Processo 1608823-13.2025.8.12.0000

TJMS • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1608823-13.2025.8.12.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Execução Penal nº 1608823-13.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Hugo Aparecido Sinfrônio Advogado: Diogo Paquier de Moraes (OAB: 23284B/MS) Advogado: Marcos Ivan Silva (OAB: 13800/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO EXTRAMUROS. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de remição de pena por trabalho externo, sob o fundamento de ausência de vigilância do Estado, apesar de o apenado cumprir pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica e apresentar documentação de dias trabalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se há possibilidade de remição de pena por trabalho extramuros realizado em empresa privada, com com conhecimento do juízo e do Ministério Público, com posterior apresentação de documentos de frequência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a remição pelo trabalho extramuros em empresa privada, ainda que inexistente convênio com o Estado, quando demonstrado o efetivo labor. 4. Além da prova documental dos dias trabalhados, o agravante exercia trabalho com monitoração eletrônica e com ciência do juízo e do Ministério Público, sem exigência de fiscalização adicional. 5. Uma das condições impostas para a concessão do regime semiaberto harmonizado foi o exercício e comprovação mensal de trabalho externo, não podendo a negativa se basear em ausência de vigilância estatal nas circunstâncias descritas. IV. DISPOSITIVO Agravo em execução penal parcialmente provido, para determinar que o juízo da Execução Penal verifique a quantidade de dias remidos pelo trabalho, conforme os documentos apresentados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto da Desª Elizabete Anache, vencido o Relator.

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