Processo 1610412-58.2013.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1610412-58.2013.8.13.0024/MG AUTOR : ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB SP125734) ADVOGADO(A) : JULIANA MENDES GOMES (OAB MG109130) ADVOGADO(A) : PATRICIA CRISTINA CAVALLO (OAB SP162201) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S.A - CASAS PERNAMBUCANAS contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, com o objetivo de desconstituir vinte e um autos de infração, no valor original total de R$ 1.563.071,04, lavrados em razão do alegado aproveitamento indevido de créditos de ICMS incidentes sobre aquisições de produtos da indústria de informática. A autora afirma ter adquirido mercadorias com destaque de ICMS à alíquota de 12% e realizado saídas internas beneficiadas por redução da base de cálculo. Sustenta, contudo, que tal redução não se equipara à isenção ou à não incidência e, por essa razão, não autorizaria a limitação proporcional do crédito. Alega, ainda, que a fiscalização teria adotado presunções ao considerar a data da nota fiscal como o momento da apropriação do crédito e ao vincular as entradas às saídas tributadas à carga de 7%, sem examinar adequadamente os livros fiscais nem demonstrar a correlação individual entre as mercadorias adquiridas e aquelas efetivamente vendidas. Defende, assim, que o trabalho fiscal não teria sido conclusivo, por não se fundamentar nos livros de entrada, razão pela qual requereu a produção de prova pericial. A autora invoca, ainda, o princípio constitucional da não cumulatividade do ICMS e argumenta que a redução da base de cálculo apenas diminui o montante do tributo devido, sem afastar a incidência tributária nem impedir o aproveitamento integral dos créditos decorrentes das operações anteriores. Sustenta que deveriam ser individualizadas as saídas realizadas sem o benefício fiscal, as vendas canceladas, as devoluções e as mercadorias eventualmente mantidas em estoque, além de impugnar a cumulação das penalidades aplicadas. Ao final, requer a anulação dos autos de infração e dos respectivos créditos tributários, com o afastamento do imposto, das multas e dos encargos exigidos ou, subsidiariamente, a revisão dos lançamentos, para exclusão das operações não comprovadamente vinculadas a saídas beneficiadas. A inicial (evento 1) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas recolhidas no evento 4, DOC80. Antecipação de tutela deferida no evento 4, DOC80, apenas para suspender a exigibilidade do crédito tributário, mediante apresentação de seguro garantia. Em sua contestação (evento 4, DOC82 e 83), o ESTADO DE MINAS GERAIS alegou que as autuações decorreram da apropriação integral de créditos de ICMS relativos a mercadorias adquiridas com carga tributária de 12%, cujas saídas subsequentes foram realizadas com redução da base de cálculo, correspondente à carga de 7%. Argumentou que o art. 32, IV, da Lei Estadual nº 6.763/1975 e o subitem 56.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 determinam a anulação proporcional do crédito, de modo que a parcela aproveitável não exceda 7% da base de cálculo da aquisição. Defendeu que essa limitação não viola o princípio da não cumulatividade, mas impede a formação de crédito superior à carga tributária efetivamente incidente na operação subsequente e sua utilização para compensar débitos decorrentes de outras operações. O réu sustentou, ainda, que os procedimentos fiscais foram devidamente instruídos com planilhas e…
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