Processo 1613263-18.2015.8.13.0245
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (19)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 1613263-18.2015.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FÁBIO RODRIGUES CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se ação penal manejada pelo MPMG em desfavor de (1) FÁBIO RODRIGUES, (2) CÉSAR BATISTA DA SILVA, (3) GUILHERME RODRIGUES, (4) JUSCIANO ALVES VIANA, (5) EGÍDIO JARDIM PEREIRA JÚNIOR, (6) MAGNO RODRIGUES DOS SANTOS, (7) JUNIO ALVES VIANA, (8) CLÁUDIA BATISTA DE SOUZA, (9) MAX GLAUBER LEMOS DA CRUZ, (10) CLENILSON HENRIQUE DE FRANÇA MONTEIRO, (11) WESLEY PEREIRA CAETANO, (12) JHONANTA MADEIRA DE SOUZA, (13) ROGER JUNIO LUIZ ANANIAS, (14) ORIVAL FELÍCIO DOS SANTOS, (15) EDERSON MARTINS DOS SANTOS, (16) WESLEY SÁ DE FREITAS, (17) THALES AUGUSTO MUNIZ DE OLIVEIRA, (18) ISAÍAS DA SILVA CAVENDISH, (19) WESLEY SALOMÃO, (20) JÚLIA GRAZIELE SANTOS DA SILVA, qualificados, pela suposta prática do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. A denúncia foi oferecida em 15/2/2016 (Id 9639322562, pág. 21). Em 19/2/2016 foi determinada a notificação dos réus (Id 9639322562, pág. 21); após isso, foram oferecidas defesas prévias, sendo a denúncia recebida em 12/9/2016 (Id 9639364379, págs. 17/22. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas e interrogados os acusados (Id 9639364378, págs. 22/24, Id 9639345797, págs. 5/6, Id 963934579, pág. 5/6, Id 9639347555, págs. 4/5, Id 9639347555, pág. 9, Id 9639347563, pág. 25, Id 9639358298, págs. 9/10, Id 9639358299, págs. 13/14 e Id 9639358300, pág. 32). Em 27/10/2021 foi extinta a punibilidade de Junio Alves Viana em razão de seu falecimento (Id 9639345815, pág. 25). Posteriormente, a Defesa técnica de Fábio Rodrigues apresentou a petição de Id XXX.XXX.XXX-XX, pleiteando o reconhecimento da prescrição, ao argumento de que a referida parte era, há época dos fatos, menor de 21 anos e que teria transcorrido prazo superior a 8 anos. Compulsando os autos de ofício, verifico que a mesma situação se aplica aos acusados Ederson Martins dos Santos, Wesley Pereira Caetano e Wesley Sá de Freitas, os quais também eram menores de 21 anos ao tempo do crime. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Da prescrição da pretensão punitiva A prescrição constitui causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107, IV, do Código Penal, operando-se quando transcorre o lapso temporal estabelecido em lei sem que o Estado exerça seu poder-dever de punir. O artigo 35 da Lei n.° 11.343/2006 prevê pena de reclusão de três a dez anos para o crime de associação para o tráfico de drogas. Considerando a pena máxima cominada de dez anos, o prazo prescricional, nos termos do artigo 109, II, do Código Penal, é de dezesseis anos. Ocorre que o artigo 115 do Código Penal estabelece que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos. Trata-se da denominada prescrição privilegiada pela menoridade relativa, instituto que visa reconhecer a menor capacidade de discernimento e maior vulnerabilidade dos jovens adultos. Dos réus menores de 21 anos de idade na data dos fatos Conforme consta na própria denúncia, Fábio Rodrigues nasceu em 27 de outubro…
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