Processo 1638988-16.2021.8.26.0090
TJSP • Execução Fiscal
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Processo 1638988-16.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Wael Aldeib - Vistos. 1. Fls. 22/32: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do SISBAJUD, em que o executado alega, em síntese, (i) a impenhorabilidade de numerário inferior a 40 salários mínimos, bem como (ii) o caráter irrisório do montante bloqueado. É o relatório. Decido. Não há irregularidade no bloqueio. A diligência citatória retornou positiva, tendo decorridoin albis o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida pelo art. 11 da Lei 6.830/80, motivando a penhora forçada. Anoto que houve bloqueio parcial, no montante de R$ 3.367,76 junto ao Banco do Brasil, de R$ 40,10 junto à instituição de pagamento Mercado Pago, e de R$ 0,01 junto ao banco Itaú (fls. 27/29). Ademais, não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, autorizadoras do cancelamento da indisponibilidade, na medida em que não se trata de qualquer dos casos de impenhorabilidade dispostos no art. 833 do Código de Processo Civil, ou de situação de excesso de indisponibilidade, uma vez que o bloqueio ocorreu apenas parcialmente. Cabe destacar que o princípio pelo qual a execução deve se dar de maneira menos onerosa ao devedor não significa que deva ser feita da forma simplesmente mais conveniente ao executado. Não é este o espírito da lei. O princípio em questão deve ser harmonizado com o interesse legítimo do credor, e não pode desnaturar e comprometer a própria finalidade da ação executória, que é a de satisfação integral, rápida e eficiente do débito. Justamente por essa razão, embora o art. 833 do Código de Processo Civil preveja hipóteses de impenhorabilidade pela natureza alimentar, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade se restringe somente à parcela dessas verbas que visa resguardar o mínimo essencial à sobrevivência digna do devedor e de sua família, e não toda e qualquer verba a esse título (STJ, REsp. 2173434-DF, julgado em 18/11/2025). Quanto à impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, o dispositivo tem o objetivo de resguardar os valores mantidos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tendo a finalidade de preservar uma reserva mínima e contínua para que o devedor possa manter as condições de sobrevivência digna em situações de imprevistos e perda de renda. Ou seja, somente com o intuito poupador específico se tem o caráter impenhorável. Embora o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1.512.613/MG (Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020), tenha admitido a possibilidade de extensão dessa proteção a outras modalidades de depósito, como é o caso das contas correntes, é imprescindível que a parte comprove que não há desvirtuamento da finalidade de poupar. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores - Inconformismo - Alegada impenhorabilidade com fundamento no artigo 833, IV e X do CPC - Não comprovação de que as quantias bloqueadas são decorrentes exclusivamente de renda auferida pela agravante como profissional autônoma - Ausência de efetiva demonstração do caráter alimentar da quantia constrita - Quantia inferior a 40 salários mínimos - Inexistência de elemento que evidencie o caráter poupador, ou de que a…
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