Processo 1644091-15.2011.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Sumário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela antecipada, proposta por Marcos Aurélio Cavalcante de Moraes em face de Itaú Unibanco S.A., na qual o autor sustenta a ocorrência de cobranças indevidas relacionadas ao uso de cartão de crédito, bem como desconto irregular em sua conta corrente, fatos que, segundo afirma, ensejam reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos. Narra o autor que é correntista do réu e titular de cartão de crédito por ele administrado, o qual teria sido utilizado para a realização de compras que totalizaram o valor de R$ 592,11, com vencimento da fatura em 09/07/2011. Afirma que referido valor foi integralmente quitado em 19/07/2011, conforme comprovante juntado aos autos. Apesar disso, alega que, posteriormente, em 02/08/2011, houve débito automático em sua conta corrente correspondente ao valor mínimo indicado na fatura, no montante de R$ 580,64, o que teria caracterizado pagamento em duplicidade. Sustenta, ainda, que, mesmo após o pagamento integral da fatura anterior, o banco réu teria incluído valores já quitados na fatura subsequente, com vencimento em 09/08/2011. Segundo a narrativa inicial, embora as novas compras realizadas naquele período totalizassem R$ 615,98, a fatura enviada ao autor apresentava cobrança no importe de R$ 1.306,70, valor que reputa indevido por conter encargos e lançamentos referentes a obrigações já adimplidas. Afirma que tentou solucionar a questão por meio de contatos administrativos com a instituição financeira, mas sem sucesso, tendo recebido apenas respostas genéricas quanto à necessidade de 'análise', sem qualquer resolução concreta. Em razão da situação descrita, o autor alega que passou a temer a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, o que lhe teria causado apreensão e transtornos, levando-o a buscar a tutela jurisdicional. Requer, assim, que sejam desconsiderados os valores indevidamente lançados na fatura de agosto de 2011, a restituição em dobro da quantia descontada de sua conta corrente após o pagamento da fatura, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor por ele estimado em R$ 20.000,00. A gratuidade foi deferida ao autor sob o id 15 e, nesta mesma peça, o juiz determinou que o réu se abstivesse de promover a inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes. Posteriormente, sob o id 23, o autor apresentou petição informando erro material na qualificação constante da inicial, requerendo a retificação de seu nome, que passou a constar corretamente como Marcos Aurélio Cavalcante de Moraes. Sob o id 53 o autor apresentou petição com assunto estranho ao narrado na inicial. Da decisão que deferiu a tutela antecipada, o réu interpôs agravo de instrumento (0050929-52.2011.8.19.0000). O recurso, contudo, teve seguimento negado em decisão monocrática (id 64), nos termos do art. 557 do CPC então vigente, mantendo-se a tutela concedida e a multa fixada. Sob o id 77 o autor apresentou petição com assunto estranho ao narrado na inicial. Sob o id 103 o autor apresentou petição com assunto estranho ao narrado na inicial. Sob o id 110 consta a assentada da audiência de conciliação, sem acordo. Regularmente citado, o réu apresentou contestação sob o id 111, na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese, que a dívida discutida nos autos é legítima e regularmente constituída, afirmando que o autor não efetuou o pagamento da fatura do…
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