Processo 1687900-74.1997.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1687900-74.1997.5.09.0004 AUTOR: JOSE SEBASTIAO ALVES BRITO RÉU: ADELINO MENSOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d34d9cd proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por ALESSANDRA IMOTO NISHIDA. DECISÃO Vistos, etc. 1. Considerando a dificuldade de se efetuar bloqueios mensais via sistema SISBAJUD no limite dos 10% determinado na decisão de ID #id:3d04b2f, DETERMINO a penhora mensal de parte da aposentadoria do réu ADELINO MENSOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX. 2. O art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade dos "[...] vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 3. O §2º do mesmo dispositivo legal excepciona a impenhorabilidade acima descrita às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. 4. A posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor (Tema 75 do TST). Inclusive, a Seção Especializada do TRT 9ª Região revisou o teor da OJ EX SE - 36 sobre o tema, vejamos: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025) 5. Os documentos de ID #id:bab9ea2 e ID #id:2edf2eb comprovam que o réu recebe proventos de aposentadoria da COLOMBO PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COLOMBO CNPJ: 08.434.306/0001-68 no importe mensal de R$ 3.035,59 e do INSS no valor de R$ 2.604,74. 6. O valor do salário mínimo atual é de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). Logo, por obrigatória a observação da regra disposta na Orientação Jurisprudencial nº 36 da Seção Especializada deste Tribunal (CPC, art. 927, V), os proventos mensais do réu são penhoráveis até o limite de 50%, desde que fique assegurado o recebimento pelo devedor de um salário mínimo. 7. Portanto, observadas as regras daquela orientação jurisprudencial e por prudente arbítrio deste Juízo, que considera determinadas circunstâncias tais como a condição de renda do réu e a garantia de sua sobrevivência, DEFIRO a penhora mensal da aposentadoria do réu ADELINO MENSOR no importe de 10% (trinta por cento) dos seus rendimentos. 8. Para fins de apuração da base de cálculo,…
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