Processo 1691400-51.1997.5.09.0004

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1691400-51.1997.5.09.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1691400-51.1997.5.09.0004 AUTOR: IVANILSON LIMA DA SILVA RÉU: ADELINO MENSOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a602c2 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por GEORGIA MENEGHETTI NAVARRO.     DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE   I – RELATÓRIO ADELINO MENSOR apresentou exceção de pré-executividade (ID 1b39a77), insurgindo-se contra a penhora realizada por meio do SISBAJUD, no importe de R$ 6.318,43. Sustenta que os valores constritos são provenientes de aposentadoria e pensões previdenciárias e, portanto, impenhoráveis. Requer a liberação integral das quantias ou, subsidiariamente, a limitação da constrição a 10% dos rendimentos mensais. Postula, ainda, prazo para juntada de extratos bancários complementares. O exequente apresentou manifestação (ID 6122d11), embora a peça contenha referências a processo, Juízo e partes estranhas a estes autos, sustentando, em essência, a possibilidade de constrição de verbas de natureza remuneratória e requerendo a manutenção da penhora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO  1. CABIMENTO A controvérsia diz respeito à alegada impenhorabilidade de valores enquadráveis no art. 833, IV, do CPC, matéria passível de exame na fase executória à vista da prova documental produzida. Conheço, portanto, da exceção de pré-executividade. 2. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS O executado sustenta que os valores bloqueados são provenientes exclusivamente de aposentadoria paga pelo INSS e de pensões previdenciárias pagas pela Colombo Previdência, invocando o art. 833, IV, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 36 da Seção Especializada do TRT da 9ª Região. De início, cumpre registrar que a redação da OJ EX SE nº 36 transcrita na exceção não corresponde mais à orientação atualmente vigente. Com a revisão promovida pela RA/SE/01/2026, disponibilizada no DEJT em 01/07/2026, a Seção Especializada passou a admitir, na vigência do CPC de 2015, a penhora dos rendimentos abrangidos pelo art. 833, IV, do CPC para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurada ao devedor a percepção de, pelo menos, um salário mínimo legal. Assim, não mais subsiste, como regra vigente neste Regional, a premissa de que aposentadorias e pensões inferiores ao teto dos benefícios do RGPS sejam, por esse único fundamento, integralmente impenhoráveis. Os precedentes de 2025 reproduzidos pelo excipiente foram proferidos sob a orientação então vigente e não autorizam a aplicação, no presente julgamento, do mesmo parâmetro. Isso não significa, contudo, que qualquer numerário existente em conta bancária de beneficiário previdenciário possa ser automaticamente considerado penhorável. Incumbe ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, demonstrar que as quantias efetivamente atingidas pela ordem judicial possuem a natureza protegida alegada, permitindo, a partir daí, a aplicação dos limites incidentes sobre os rendimentos. No caso, essa demonstração não foi realizada. A ordem SISBAJUD discutida na exceção alcançou, entre julho e setembro de 2024, o total de R$ 6.318,43, distribuído entre contas mantidas no Banco Bradesco, Itaú Unibanco e Banco Santander. Os documentos apresentados pelo executado demonstram que, em abril de 2026, recebia duas pensões da Colombo Previdência em…

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