Processo 1697400-37.1992.5.09.0006
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1697400-37.1992.5.09.0006 AUTOR: ELOEL VALENTIM JUNIOR RÉU: SHIZUO FURUTA E CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25d6d10 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que o salário mínimo nacional é de R$1.621,00. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão dos ids.fdf7b4e e da66e79. Curitiba, 24 de junho de 2026. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnico Judiciário DESPACHO 1. A ré Benedita Jandira Mion requer a liberação dos valores bloqueados através do sisbajud alegando que são decorrentes de aposentadoria, exclusivamente. Consta no documento de resultado do sisbajud id. 8bc62e7 os bloqueios de R$ 1.201,00 de 26/02/2026, R$ 15,37 de 26/03/2026 e R$ 1.198,93 de 28/03/2026, dos na conta da ré junto à CEF. Referidos valores foram transferidos para contas judiciais conforme saldo de id.e741565. O extrato de id. 4380164 demonstra o bloqueio dos referidos valores bem como o recebimento do INSS de um dos benefícios previdenciários no valor de R$ 1.191,54 em 25/02/2026 e em 27/03/2026 Em recente julgado 25/04/2025 a Seção Especializada nos autos0001153-19.2013.5.09.0008 (AP) concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75do TST, que uniformizou entendimento sobre a penhora de rendimentos para pagamento de débitos trabalhistas, deve prevalecer sobre a redação atual da OJ EX SE36, item V, em razão do seu efeito vinculante, conforme abaixo transcrito: "Nesses termos, a atual redação da OJ EX SE36, item V desta Seção Especializada, acima transcrita, passou a conflitar diretamente com o entendimento consolidado e vinculante do E. TST, reafirmado no IRR nº 75, que deve prevalecer,por disciplina judiciária. Registre-se, ainda, que a penhora poderá incidir sobre a importância excedente ao valor do salário mínimo,após abatidos os valores relativos às contribuições previdenciária se ao imposto de renda pago pela parte executada. (...) Assim, tendo em vista a busca pela efetividade da prestação jurisdicional e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos pelo E. TST e os limites do pedido recursal, reformo a decisão agravada para determinar a penhora mensal dos salários da executada Mirian Waslov Dybas, no importe de 15% sobre o rendimento líquido que ultrapassar o valor do salário mínimo legal,considerando-se como salário líquido a diferença entre o somatório das parcelas pagas, e o somatório dos descontos a título de previdência social e imposto de renda. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente, nesses termos" Referido tema fixou tese nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV)para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Desta feita, considerando que não é aplicável neste caso o entendimento da Seção Especializada quanto a penhora de rendimentos para pagamento de débitos trabalhistas nos termos da tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 75 porquanto o valor recebido pela executada é inferior ao salário mínimo, defere-se o desbloqueio. Libere-se o saldo do depósito de id.ce7a88f à ré BENEDITA JANDIRA MION.…
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