Processo 1705090-12.2004.8.13.0079
TJMG • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 1705090-12.2004.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: LOURENCO E LEIJOTO TRANSPORTES LTDA CPF: 01.925.820/0001-57 e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de Execução Fiscal ajuizada em 10/11/2004 pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM em face de LOURENCO E LEIJOTO TRANSPORTES LTDA e outros, para cobrança dos valores inscritos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a peça de ingresso (ID 9830036105 - Pág. 1), referentes ao ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza dos exercícios de 2001 e 2002, acrescidos de correção monetária, juros de mora e a sucumbência de praxe. O despacho que ordenou a citação do executado foi proferido em 23/11/2004 (ID 9830036105 - Pág. 6). As tentativas iniciais de citação, tanto da pessoa jurídica quanto dos corresponsáveis, mostraram-se infrutíferas, conforme se verifica dos avisos de recebimento e certidões negativas juntadas aos autos (ID 9830036105 - Pág. 9/10 e 39). Diante da não localização dos devedores, a Fazenda Pública teve ciência em 13/06/2005 (ID9830036105 - Pág. 21), data em que lhe foi feita carga dos autos. Posteriormente, em 29/08/2007, diante da inércia em promover o andamento útil do feito, foi determinado o arquivamento provisório nos termos do art. 40, §2º, da Lei de Execução Fiscal (ID 9830036105 - Pág. 44). Após o desarquivamento, o exequente requereu diversas diligências na tentativa de satisfazer o crédito, incluindo a penhora de ativos financeiros via sistemas BACENJUD e SISBAJUD (ID 9830036106 - Págs. 10/13 e ID 9830036108 - Págs. 33/38), a restrição de veículos via RENAJUD (ID 9830036108 - Págs. 36 e 39), a consulta de declarações de renda via INFOJUD (ID 9830036107 - Pág. 41 e ID 9830036108 - Págs. 46 e 50/59) e a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB (ID 9830036108 - Pág. 29 e ID 9847730255). Todas as diligências se mostraram ineficazes para a satisfação do crédito. A coobrigada Marlene Leijoto Pinto Lourenço foi citada em 17/03/2012 (ID 9830036106 - Pág. 8) e, em exceção de pré-executividade, foi reconhecida a prescrição em relação a ela, com a extinção do feito, decisão que transitou em julgado (ID9830036107 - Pág. 39). Por fim, intimado para se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o exequente peticionou ao ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, em síntese, a não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que desde o despacho citatório o ente público atuou de forma diligente nos autos na tentativa de localizar bens do executado. Feito o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Acerca da prescrição intercorrente, pode ser conceituada como a perda da possibilidade de fazer valer o direito subjetivo daquele titular que se manteve inerte, deixando transcorrer determinado lapso temporal. Quanto à prescrição da execução para a cobrança de crédito tributário, o lapso temporal é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do CTN. A prescrição intercorrente, por sua vez, é verificada na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da não obtenção de êxito por parte do exequente em localizar o devedor ou bens passíveis…
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