Processo 1706004-02.2023.8.26.0224
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1706004-02.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - RODRIGO HUDSON PAOLINE LIMA - Fls. 227/233: O Ministério Público ofereceu denúncia contra RODRIGO HUDSON PAOLINE LIMA como incurso no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90, por quarenta e cinco vezes, em continuidade delitiva, porque, na condição de administrador da empresa ALCHOIS COMERCIAL LTDA EPP, teria reduzido o recolhimento de ICMS, no período compreendido entre março de 2014 e dezembro de 2017, mediante utilização de notas fiscais ideologicamente falsas ou inexatas, emitidas por empresas posteriormente declaradas inidôneas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ocasionando suposto crédito tributário indevido no montante de R$ 24.791.184,00. Segundo narrado, os documentos fiscais foram escriturados no Livro de Registro de Entradas da empresa administrada pelo acusado, sendo apurado pelos auditores fiscais que as operações comerciais seriam fictícias, inclusive porque os produtos teriam sido transportados em veículos incompatíveis com a carga descrita nas notas fiscais. Consta, ainda, que o débito tributário foi inscrito em dívida ativa em 31 de maio de 2022, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mantido a higidez do AIIM nº 4.116.376-0, reconhecendo a ausência de comprovação da efetiva circulação das mercadorias e da boa-fé da empresa. A denúncia foi recebida em 11 de março de 2026 (fl. 234), tendo o acusado sido citado pessoalmente à fl. 254. Em resposta à acusação (fls. 260/270), a Defesa alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sustentando ausência de individualização da conduta do acusado e configuração de responsabilidade penal objetiva em crime societário. Arguiu, ainda, nulidade pela ausência de perícia para comprovação da materialidade delitiva. No mérito, requereu absolvição sumária, ao argumento de atipicidade da conduta e ausência de dolo, afirmando que as operações comerciais efetivamente ocorreram, que as empresas emitentes das notas fiscais encontravam-se regulares à época das transações e que eventuais inconsistências nos documentos fiscais seriam atribuíveis exclusivamente às empresas fornecedoras. Requereu, por fim, produção de provas e oitiva de testemunhas. As preliminares não comportam acolhimento. A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados, suas circunstâncias, o período de ocorrência, a forma de atuação do acusado e o nexo entre sua condição de administrador da empresa e as condutas investigadas, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não há falar em nulidade por ausência de perícia. A materialidade delitiva, em tese, encontra-se amparada pelos documentos fiscais, auto de infração, relatório de análise fiscal e demais elementos coligidos no inquérito policial, sendo desnecessária, neste momento processual, a realização de exame pericial para o prosseguimento da ação penal. Eventuais questionamentos acerca da suficiência probatória confundem-se com o mérito e serão analisados após a instrução criminal. Do mesmo modo, não se verifica, por ora, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, sendo necessária a dilação probatória para adequada apreciação das teses defensivas. Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, INTERROGATÓRIO, DEBATES E JULGAMENTO Designo audiência para…
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