Processo 1708181-36.2023.8.26.0224

TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1708181-36.2023.8.26.0224
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Foro de Guarulhos - 2ª Vara Criminal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1708181-36.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOAO MARCOS CRISPIM - EDP - SÃO PAULO DISTR. ENERGIA S/A - JOAO MARCOS CRISPIM, qualificado à fl. 38, foi denunciado como incuso no artigo 155, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71, do referido diploma legal, porque, no período compreendido entre os dias 12 de janeiro e 08 de agosto de 2023, nas dependências do Motel Vison, situado na Rua Cruz Alta, n° 96, Cumbica, nesta cidade e comarca de Guarulhos, agindo de forma continuada e mediante fraude, por diversas vezes, subtraiu, em proveito próprio, energia elétrica, causando prejuízo no valor de R$ 30.131,50 (trinta mil cento e trinta e um reais e cinquenta centavos) à concessionária EDP Bandeirante de Energia S.A. Segundo narra a denúncia, no período de tempo acima mencionado, o denunciado, na condição de proprietário do citado estabelecimento, subtraiu energia elétrica mediante expediente fraudulento, consistente na retirada do fio relativo ao potencial da fase C, fazendo com que a energia consumida nesta fase não fosse registrada. Ocorre que, no dia 08 de agosto de 2023, um técnico da EDP São Paulo, acompanhado de policiais civis, dirigiu-se ao Motel Vison, ocasião em que constatou que os lacres da tampa da caixa do medidor estavam violados e que a anilha do fio de potencial da fase C estava solta, comprometendo a medição e a contabilização do real consumo de energia. Ouvido em sede policial, o denunciado afirmou que é o proprietário e administrador do estabelecimento situado no local dos fatos. Negou, todavia, ter mexido ou permitido que mexessem no quadro de energia do estabelecimento. Recebida a denúncia à fl. 144. Citado pessoalmente (fls. 201/202), apresentou respostas à acusação (fls. 155/172). Ratificado o recebimento da denúncia às fls. 183/184. Em audiência de instrução o acusado foi interrogado, após serem ouvidas as testemunhas. (fls. 210/211 e 228/232) Em debates, o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia. Por memoriais, a Defesa requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos I, II, V ou VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, o afastamento da qualificadora imputada. (fls. 234/250). Convertido o julgamento em diligência (fl. 251). Cumprida a diligência às fls. 269/271. Partes manifestaram-se, aditando ou ratificando suas alegações finais anteriores (fls. 275/278, 282/283 e 291/296). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação é procedente. A materialidade do delito e sua autoria são induvidosas. A materialidade do delito de furto qualificado ficou demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 10/11, laudo pericial de exame de local de crime de fls. 25/36, bem como pela prova oral colhida. A autoria é certa. João Halisson de Oliveira, técnico da EDP, ao ser ouvido em sede policial (fls. 08/09), descreveu a irregularidade constatada no local: Realizou inspeção no local dos fatos, em razão da ocorrência de indícios de procedimento irregular. No caso, o Centro de Medição é interno e não é livre à DISTRIBUIDORA, para fins de inspeção e leitura, o acesso às instalações da unidade consumidora, conforme preconiza a Resolução Normativa da ANEEL. A atividade de análise constatou ausência de tensão na fase "C", desde 14/09/22, e consta registrado em sistema que em 2018 houve um impedimento de acesso. A ausência de tensão em uma fase ou mais, frequentemente, está relacionada…

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