Processo 1710263-40.2023.8.26.0224
TJSP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Processo 1710263-40.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - JONATHAN DOS SANTOS RIBEIRO - Anoto, para fins de controle que os autos foram desmembrados com relação ao acusado Jhonata Gonçalves Borges, gerando o processo nº 0008161-98.2026.8.26.0224. Fls. 122/123: O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JONATHAN DOS SANTOS RIBEIRO e JHONATA GONÇALVES BORGES como incursos nas penas dos artigos 180, caput, e 288, caput, na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal, porque: (i) no dia 24 de março de 2023, às 11h30min, na avenida Benjamin Harris Hunicutt nº 1100, bairro Picanço, Guarulhos-SP, agindo em concurso deagentes e com unidade de desígnios entre si, receberam e transportaram, em proveito próprio e alheio, a quantia de R$ 8.832,00 (oito mil, oitocentos e trinta e dois reais) em espécie, coisa que sabiam ser produto de estelionato; (ii) no dia 24 de março de 2023, emhorário incerto, na rua Francisco Jorge Melandi nº 73, bairro Macedo, Guarulhos-SP(domicílio do denunciado), se associaram a outra pessoa identificada como Alemão, de forma estável, para o fim específico de cometer crimes de receptação, consistente no recebimento e transporte de valores obtidos mediante estelionato. Denúncia recebida em 22 de abril de 2025 (fl. 124). O acusado foi pessoalmente citado (fls. 144/145) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensor constituído (fls. 168/180). Não foram arroladas testemunhas de defesa. Foram suscitadas as seguintes preliminares: (i) rejeição da denúncia por atipicidade da conduta e ausência de justa causa; (ii) nulidade da busca pessoal realizada pela ausência de fundada suspeita; e (iii) direito ao acordo de não persecução penal. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito e pelo afastamento de todas as preliminares suscitadas (fls. 232/233). Da rejeição da denúncia atipicidade e ausência de justa causa A defesa sustenta que a denúncia deve ser rejeitada por se tratar de fato atípico, sob o argumento de que não teria sido demonstrada a origem ilícita do numerário apreendido em poder do acusado, e que a palavra isolada dos policiais seria insuficiente para comprovar materialidade e autoria. Sustenta, ainda, que a suposta confissão informal não foi documentada por meio de interrogatório, e que o laudo pericial relativo ao aparelho celular (fls. 114/115) e o relatório final (fls. 117) não teriam revelado indícios mínimos de crime. A tese defensiva não merece acolhimento nesta fase processual. O juízo de admissibilidade da denúncia, realizado à luz do artigo 395 do Código de Processo Penal, não exige a certeza da autoria ou da materialidade delitiva, requisito este próprio da sentença condenatória. Nesta fase, basta a presença de indícios mínimos que amparem o exercício da ação penal, os chamados fumus commissi delicti. A denúncia descreve, de forma clara e circunstanciada, os fatos supostamente praticados pelo acusado, indicando os elementos de autoria e materialidade colhidos no inquérito policial, em atendimento às exigências do artigo 41 do CPP. A peça acusatória não se apoia exclusivamente em um único elemento de prova, mas em um conjunto de informações obtidas durante a investigação, cabendo ao contraditório e à instrução processual aprofundar e, se for o caso, refutar tais elementos. No que tange ao valor probatório do depoimento dos policiais militares, a jurisprudência do é pacífica no sentido de que o testemunho de agentes policiais…
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