Processo 1742878-90.2008.8.13.0056
TJMG • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 1742878-90.2008.8.13.0056 AÇÃO: Procedimento Comum AUTORA: Aderbal Neves Calmeto RÉUS: José Rodrigo Neto Gomes, Flávia Brant Simões e Nilton Tafuri de Melo Júnior SENTENÇA VISTOS ETC... I – Relatório Aderbal Neves Calmeto ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO em face de José Rodrigo Neto Gomes, Flávia Brant Simões e Nilton Tafuri de Melo Júnior, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda tem por objeto a desconstituição de negócio jurídico celebrado entre as partes, sob a fundamentação de existência de vício na manifestação de vontade. O requerente, que atua em causa própria na condição de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais (OAB-MG nº 73.883), sustentou em sua peça inicial a nulidade do negócio jurídico. A pretensão autoral fundamenta-se na ocorrência de defeitos que teriam maculado a formação do ajuste, impedindo que o ato produzisse seus efeitos jurídicos regulares. Pugnou pela procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com os documentos de ID 6351122994. Em suas contestações, os réus rebateram integralmente a tese autoral, sustentando a plena validade e eficácia do negócio jurídico entabulado. Argumentaram que o ato foi realizado com a observância estrita dos requisitos legais, sendo fruto da livre manifestação de vontade de todos os envolvidos, sem qualquer vício de consentimento. Defenderam, ainda, que o autor não logrou comprovar a existência de erro, dolo, fraude ou simulação, o que imporia a manutenção da avença e a improcedência dos pedidos. Pugnaram pela improcedência dos pedidos. Juntaram os documentos de ID 6351123000. Impugnação, ID 6351123003. Ao longo da instrução processual, que já ultrapassa dezessete anos de tramitação, o feito seguiu com a realização de diversos atos e manifestações das partes. Recentemente, este Juízo proferiu decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando a regularização de documentos nos autos. Em resposta, o autor protocolizou a manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX em 07 de dezembro de 2025, oportunidade em que promoveu a juntada de seus documentos pessoais, incluindo cédula de identidade RG nº MG-3.086.205 e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, além de reiterar sua condição de advogado militando em nome próprio. Diante do estágio atual do processo e da documentação coligida, os autos encontram-se prontos para o exame de mérito, observando-se a necessidade de enfrentar as questões prejudiciais e os fundamentos substantivos que amparam o pedido de anulação. O histórico processual demonstra a persistência do litígio desde sua gênese em 2008, exigindo agora a entrega da prestação jurisdicional definitiva para a pacificação do conflito instaurado entre as partes em torno da validade do negócio jurídico objeto da lide. Em síntese, o relatório atende aos requisitos do artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil, contendo a identificação pormenorizada das partes, a delimitação do pedido de anulação e o registro das ocorrências processuais relevantes para a compreensão do estágio em que se encontra a demanda. Sem mais provas a produzir e cumpridas as diligências de identificação documental, o feito avança para a fase decisória. II – Fundamentação — Prejudiciais de Mérito Antes de adentrar ao exame da substância fática e jurídica que envolve o negócio jurídico questionado, cumpre analisar a prejudicial de mérito relativa à decadência, ponto fundamental em demandas que buscam a…
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