Processo 1774300-63.2003.5.09.0010
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1774300-63.2003.5.09.0010 AUTOR: CARLOS HENRIQUE HANKE DAMIANI RÉU: JUMAPI ADMINISTRACAO DE IDIOMAS S/C LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0afe4be proferido nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO União/PGF apresentou impugnação à sentença de liquidação relativamente aos valores a título de contribuições previdenciárias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Contribuições previdenciárias A União sustenta, em síntese, que: os cálculos previdenciários merecem retificação, alegando a ausência de memórias discriminadas em separado das cotas do empregado e do empregador, falta de indicação das alíquotas do salário-de-contribuição e do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT/RAT); as contribuições previdenciárias deveriam ser apuradas mês a mês pelo regime de competência e atualizadas pela taxa SELIC a partir de 05/03/2009, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT e da Súmula nº 368 do TST. Requereu a procedência da impugnação para determinar a retificação da conta e intimação para apresentação de nova planilha. Registre-se, inicialmente, que se trata de processo híbrido, tendo sido ajuizada e processada originariamente em meio físico no ano de 2003, vindo a ser migrada para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) apenas para o prosseguimento dos atos executórios eletrônicos. Diferentemente do sustentado na peça impugnatória, a conta de liquidação oficial não se resume ao extrato simplificado cadastrado sob o Id 8df430f quando da migração do feito. As planilhas completas e as memórias de cálculo pormenorizadas das contribuições encontram-se na parte física dos autos, a qual integra de forma indissociável a totalidade da relação processual. Nos termos do art. 879, § 2º e § 3º, da CLT, a impugnação aos cálculos exige que a parte indicando erros especifique de forma fundamentada e analítica os itens e valores objeto da discordância, confrontando diretamente as planilhas oficiais. No caso sob exame, a União apresentou petição padronizada dirigida apenas ao resumo de migração do PJe, desacompanhada de qualquer demonstração técnica de erro. Também não se mencionou a existência das planilhas físicas encartadas nos autos, tampouco se promoveu a carga da parte física do processo para examinar os cálculos pormenorizados ali acostados. Desse modo, a impugnação impede a reforma da conta homologada. Pelo exposto, rejeito a impugnação oposta pela União. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, decido REJEITAR a impugnação à sentença de liquidação apresentada por União/PGF, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes e a União. Após, ante o afastamento da prescrição intercorrente, intime-se o exequente (União/PFG) para indicar meios frutíferos para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. CURITIBA/PR, 10 de agosto de 2026. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUMAPI ADMINISTRACAO DE IDIOMAS S/C LTDA
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