Processo 1794700-15.2005.5.09.0015

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1794700-15.2005.5.09.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 1794700-15.2005.5.09.0015 AGRAVANTE: MARIA HELENA DAHER AGRAVADO: RICARDO DE ARTIGAS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  1794700-15.2005.5.09.0015, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  Agravo de Petição interposto pela executada, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo-a no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a possibilidade de rediscussão da ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A executada foi incluída no polo passivo em razão de sua participação no quadro social da executada RODOCRETO LTDA, e não por outras circunstâncias. A executada foi devidamente intimada para apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas não o fez. A matéria já foi decidida, com trânsito em julgado, operando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Nego provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: É vedada a rediscussão da legitimidade passiva em exceção de pré-executividade quando a questão já foi decidida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com trânsito em julgado.   Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO EXECUTADA MARIA HELENA DAHER, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAVICRETO PROCESSOS CONSTRUTIVOS LTDA - ME

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