Processo 1797100-11.2005.5.09.0012
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1797100-11.2005.5.09.0012 AUTOR: ARNALDO AMANCIO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA TREVO LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f7fd78 proferida nos autos. SENTENÇA RESOLUTIVA DE PERDA DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA I. Relatório ARNALDO AMANCIO DA SILVA, exequente, apresentou às fls. 1140-1145 petição, sustentando a perda da condição de bem de família do imóvel de matrícula 27.836 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. A executada não apresentou resposta. É o relatório. II. Fundamentação 1. Da perda da condição de bem de família ARNALDO AMANCIO DA SILVA, exequente, sustenta que o imóvel de matrícula 27.836 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR foi desmembrado nos autos da Carta Precatória 0004794-80.2017.8.16.0185 e leiloado na esfera cível, deixando de se qualificar como bem de família. Informa que, sobre essa fração, o Juízo indeferiu o pedido de averbação da penhora na matrícula do imóvel. Alega que a porção de 1.628m² de parte ideal e 679,20m² de área construída foi reservada a MARIA ABRAHMS, em razão de sua natureza residencial. Sustenta que possui fatos novos a serem analisados em relação à parte remanescente do imóvel, argumentando que consta nos autos certidão de oficial de justiça do processo 0957700-58.2007.5.09.0010, na qual há informação de que o imóvel está desocupado e que os moradores residem atualmente no litoral. Diante disso, alega que o bem, em sua totalidade, deixou de atender aos requisitos da Lei nº 8.009/1990, que estabelece a impenhorabilidade apenas para o imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar. Pois bem. A Lei nº 8.009/1990 dispõe que: Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5°- Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. É importante ressaltar que o referido imóvel possuía uma área total de 5.470,00 m². A fração de 3.842,00m² foi objeto de arrematação judicial nos autos nº 0004794-80.2017.8.16.0185 da 1ª Vara de Falências de Curitiba/PR. Naqueles autos, foi reconhecida a impenhorabilidade parcial e afastada a constrição sobre a área remanescente de 1.628,00m², local onde se situava a residência principal. Entretanto, o exequente apresentou fatos e provas novas, com base na documentação acostada nos autos nº 0957700-58.2007.5.09.0010 em trâmite na 10ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, na qual consta certidão de oficial de justiça atestando que o imóvel se encontra desocupado e que os moradores estariam residindo no litoral (fls. 1146-1147). Note-se que não há nos autos qualquer comprovação de que o imóvel em discussão ainda seja utilizado como moradia e constitua bem de família, uma vez que MARIA ABRAHAMS sequer apresentou defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT 9, consolidada na OJ EX SE 36, exige a efetiva destinação do bem: OJ EX SE - 36: PENHORA E BEM DE FAMÍLIA. (RA/SE/001/2010, DEJT 16.12.2010) (...) V - Bem de família. Entidade familiar. Utilização e finalidade.…
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