Processo 1800196-37.2025.8.26.0100

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1800196-37.2025.8.26.0100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1800196-37.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1002579-55.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOSÉ OSCAR MARTINS DOS SANTOS em face de BANCODAYCOVALS.A., por dependência ao processo de execução extrajudicial de número 1002579-55.2024.8.26.0100, que esta parte move em face daquela. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 2023002441, emitida em 26 de maio de 2023, para aquisição de empréstimo de capital de giro. Alega que, após alguns meses do início da vigência do contrato, a Alves Ferreira e Martins Ltda enfrentou dificuldades financeiras, as quais comprometeram o pagamento regular das parcelas do contrato. Tentou composição amigável com o requerido, mas não obteve sucesso. Reconhece a dívida, porém refuta os cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que se fundamentam em juros manifestamente abusivos. Sustenta o excesso de execução e a cobrança de juros acima da média prevista pelo Banco Central. Pleiteia a gratuidade de justiça. Requer a declaração de nulidade da cobrança. Subsidiariamente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como a declaração de nulidade da correção monetária, da taxa de juros e da comissão de permanência, e que seja considerada impugnada toda a extensão da demanda e aplicados os encargos da sucumbência a serem revertidos em favor da Defensoria Pública de Minas Gerais. Juntou documentos (fls. 15/32). Deferida a gratuidade de justiça (fls. 33). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e determinado o apensamento dos presentes autos (fls. 33). O embargado apresentou impugnação (fls. 43/88).Arguiu a preliminar de inadequação da via eleita, sob argumento de impossibilidade de discutir a revisão do contrato nos embargos à execução. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Defende a higidez da Cédula de Crédito Bancário, a regularidade no cálculo do valor da dívida e a inexistência de abusividade. Alega a legalidade das taxas de juros expressamente pactuadas e ausência de excesso de encargos. Afirma que a taxa média fornecida pelo Bacen é apenas uma média de valores aplicados pelo mercado e não um parâmetro a ser adotado criteriosamente pelas instituições bancárias. Aduz a ausência de excesso à execução e a inexistência de comissão de permanência. Também defende a legalidade dos encargos moratórios previamente fixados, bem como a cobrança de tarifa de formalização do contrato. Por fim, alega a impossibilidade de restituição dos valores e o descabimento da realização de perícia contábil. Requer a improcedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 89/138). O embargado refutou os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial (fls. 145/149). Intimadas a se manifestarem sobre interesse na conciliação e na produção de provas (fls. 150). A parte requerida pleiteou o julgamento antecipado do feito (fls. 153/154). A parte autora pleiteou a produção de prova pericial contábil (fls. 158). Intimadas a apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento (fls. 161). O embargado reiterou os termos da impugnação de fls. 43/88 (fls. 164/179). O embargante reitera o pedido de prova pericial…

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