Processo 1804215-40.2012.8.13.0024

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1804215-40.2012.8.13.0024
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
14

Partes do processo (14)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 1804215-40.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: HELOISA HELENA ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ADEMAR DAMASCENO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO O processo civil é orientado pelo princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos processuais devem concorrer para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal postulado, alinhado à garantia constitucional da duração razoável do processo, impõe às partes o dever de agir com lealdade e boa-fé, contribuindo ativamente para o regular andamento do feito. A reiteração de descumprimentos ou cumprimentos parciais de determinações judiciais, além de protelar indevidamente a solução da lide, prejudica a própria efetividade da prestação jurisdicional. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se um histórico de descumprimentos e/ou cumprimentos parciais das ordens deste Juízo pela parte autora. O presente feito tramita desde o ano de 2012, acumulando mais de uma década de diligências sucessivas, muitas das quais resultaram de determinações não atendidas em sua integralidade. A título exemplificativo, destacam-se os seguintes despachos e as respectivas manifestações incompletas: Despacho de ID 1840274843 (fl. 39), proferido em 2013, que listou uma série de documentos essenciais para a regularização do feito. A parte autora, em petição de ID 1840274844, cumpriu apenas parcialmente a ordem. Despacho de ID 1840274854 (fl. 73), datado de 2014, que novamente apontou irregularidades e determinou a emenda da inicial. Despachos de ID 1840274878, 1840274884, 1840274896, 5245638126, 9818098659 e XXX.XXX.XXX-XX, proferidos ao longo dos anos de 2016, 2017, 2018, 2021, 2023 e 2024, respectivamente, todos reiterando a necessidade de regularização do polo ativo, de apresentação de documentos técnicos adequados e de saneamento de vícios processuais, os quais foram atendidos de forma fragmentada e insuficiente pela parte autora. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, de janeiro de 2025, que, mais uma vez, determinou a correção de diversas pendências, como a divergência de metragem do imóvel, a juntada de certidões atualizadas e a retificação da planta e do memorial descritivo, sendo novamente cumprido de modo incompleto, conforme se verá adiante. Essa cronologia demonstra um padrão de comportamento processual que obsta a marcha regular do feito e contraria o dever de cooperação, acarretando um atraso desarrazoado na entrega da prestação jurisdicional, em detrimento dos princípios da celeridade e da economia processual. Apesar das inúmeras oportunidades concedidas, a análise detida dos autos revela que o processo ainda se encontra maculado por diversas irregularidades que impedem o seu regular prosseguimento e eventual julgamento de mérito. Persistem, portanto, as seguintes pendências: Divergência na Metragem do Imóvel: Conforme já apontado no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, persiste uma grave inconsistência quanto à área do imóvel usucapiendo. A petição inicial (ID 1840559833) indica 400,00 m²; a certidão de origem (ID 1840274846) e o IPTU (ID 1840274845) mencionam 388,00 m²; um memorial descritivo anterior (ID XXX.XXX.XXX-XX) aponta 375,58m²; e o mais recente memorial (ID…

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