Processo 1805100-55.2004.5.09.0005
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 1805100-55.2004.5.09.0005 AGRAVANTE: JOAO BATISTA GARCIA FERRAO AGRAVADO: KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d200c52 proferido nos autos. Vistos, etc. Na petição de fls. 996/999, o Executado TALITO ENDLER, por intermédio do advogado Amauri Correa de Souza (OAB/SP 240.764), manifestou-se requerendo a declaração de nulidade do acórdão de fls. 989/994, proferido no julgamento do Agravo de Petição interposto pela parte Exequente, assim como dos atos subsequentes, sob o fundamento de que não teria sido intimado para apresentar contraminuta ao referido recurso. Acrescentou que, em razão de falha no sistema PJe, viu-se compelido solicitar habilitação como procurador da Executada KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A a fim de que lhe fosse possível visualizar os autos. Postulou, assim, a declaração de nulidade de todos os atos praticados após a apresentação do Agravo de Petição, inclusive do acórdão que o julgou; a reabertura do prazo para apresentação de contraminuta; a regularização da sua representação processual em nome do Executado TALITO ENDLER; e seu descredenciamento como procurador da Executada KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A. Apreciando-se a petição, no despacho de fls. 1010/1011, foi determinada a regularização da representação processual da parte no sistema, o que foi devidamente providenciado pela Secretaria, conforme certidão de fl. 1012. Quanto à alegação de nulidade, consignou-se que, muito embora constassem nos autos termos de procuração outorgada pela Executada KWIKASAIR (fl. 926) e pelo Executado TALITO (fl. 83), a intimação para apresentar resposta ao Agravo de Petição (fls. 985/986) havia sido enviada por carta registrada via sistema e-carta. Ponderou-se, ainda, que a juntada das cópias dos autos fora realizada pelo Exequente, e não pela secretaria da Vara, o que impunha cautela na análise da documentação. Os autos foram, então, remetidos à Vara de origem para que fosse certificada eventual revogação da procuração outorgada pela Executada KWIKASAIR, assim como o efetivo retorno das intimações de fls. 985/986. Sobreveio, às fls. 1016/1017, certidão da secretaria da Vara, de seguinte teor: "Certifico, em atendimento ao despacho #id:4eb8a86 do Exmo Desembargador do Trabalho, Dr ARION MAZURKEVIC, que, compulsando os volumes físicos dos autos, verifiquei que não consta para estes autos principais 1805100- 55.2004.5.09.0005, procuração, substabelecimento ou revogação de poderes outorgados pela Executada KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A, CNPJ: 92.673.029/0001-52; TALITO ENDLER, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Certifico, ainda, que a procuração da Ré encontrada na fl. 926, não foi juntada nos autos principais, mas é cópia do documento juntado na CPE 00350.2008.045.02.00.1, que se encontra apensada ao volume III dos autos físicos. Certifico, por fim, que, consultando à página do PJE de relatórios gerenciais de e-cartas postadas, não consta registro de envio aos correios das intimações #id 6b628c5 e id 7626897 (fls. 985/986), conforme recorte que segue (...)" Ante o teor da certidão, que consigna expressamente a ausência de qualquer instrumento de mandato outorgado pelos Executados nos autos principais, impõe-se, antes de se adentrar ao mérito da nulidade arguida, a prévia regularização da representação processual das referidas partes. Quanto à Executada…
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