Processo 1842383-82.2010.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1842383-82.2010.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: KELLY TEIXEIRA CARRANI COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FIRV CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE RECURSOS FINANCEIROS LTDA CPF: 11.085.071/0001-50 e outros AUTOS Nº 1842383-82.2010.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada acautelatória ajuizada por KELLY TEIXEIRA CARRANI COSTA, WILSON DA COSTA SILVA, AGATHA CARRANI COSTA, , CARMELIA JAINA DA COSTA SILVA, ELISA DA COSTA RODDRIGUES PEREIRA, FABIO DO NASCIMENTO, HISTEYSSY LOPES DA SILVA, JULIANO FERNANDES AVELAR, LUCIANO DA COSTA SILVA, MARIA DELZEDIR RAMOS DA SILVA, NELY TEIXEIRA NEVES CARRANI, SALMON NEVES CARRANI e RODOLFO MAI, todos residentes em GUARAPARI/ES, em face de 1) FIRV CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS, 2) THALES EMANUELLE MAIOLINE, 3) OSÉIAS MARQUES VENTURA e 4) IANNY MÁRCIA MAIOLINE. Alegam que foram atraídos por proposta de FUNDO DE INVESTIMENTO financeiro no FICAP CAPITALIZADO com alta rentabilidade oferecido pela FIRV, de propriedade dos requeridos. Dizem que o FICAP oferecia uma renda fixa garantida de 5% ao mês através de aplicação dos recursos em operação denominada arbitragem. Informam que aderiram ao fundo através de Termos de Aplicação e Contratos de Mútuo, efetuando depósitos na conta da FIRV e de THALES EMANUELLE. Dizem que soma dos valores dos depósitos feitos chega a R$742.500,00. Alegam que o desaparecimento do requerido THALES EMANUELLE demonstra a intenção de dar o calote nos investidores. Dizem que tomaram conhecimento do esquema de fraude somente após a divulgação do caso pelos meios de comunicação e afirmam que a Deliberação nº 632 da CVM (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS) descreve a atuação irregular da sociedade requerida. Asseveram que os requeridos agiram ilicitamente, posto que não tinham autorização da CVM para oferecer aplicações financeiras. Diante do abuso praticado, alegam ser necessária a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade requerida. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio de ativos financeiros até o limite de R$742.500,00; bloqueio de valores aplicados em contas investimento existentes na bolsa de valores, através de ofício ao BACEN; arresto dos bens móveis e imóveis dos requeridos, através de ofício ao DETRAN e aos Cartórios de Registro Imobiliário, sobretudo dos dois imóveis indicados; bloqueio do crédito existente nos autos do processo no 0024.99.157.548-1, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, no valor de R$307.000,00, referente ao valor da arrematação feita por THALES EMANUELLE, ou, alternativamente, o arresto do bem arrematado. Ao final, requerem a declaração de rescisão dos contratos firmados com a primeira requerida e a condenação dos requeridos a devolverem o valor das aplicações. A magistrada antecedente declinou da competência ao juízo da Comarca de Guarapari/ES; agravo de instrumento interposto, ao qual foi dado provimento, sendo fixada a competência deste juízo. Deferida a medida liminar parcialmente; foi determinado o bloqueio eletrônico do valor de R$80.000,00 (fl. 215 – ID 6854998075) BACENJUD infrutífero (fls. 216/221). Foi determinada a penhora no…
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