Processo 1865390-69.2011.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1865390-69.2011.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: Espolio de Lygia Souza Ramos CPF: não informado RÉU: SERGIO CAMPERA PARREIRAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Espólio de Lygia Souza Ramos contra Sergio Campera Parreiras e Aldair da Silva Gonçalves, no qual a leiloeira informou em ID XXX.XXX.XXX-XX que foi efetivada a arrematação do imóvel penhorado nestes autos pela WLC SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA., no valor de R$ 299.500,00. Intimadas as partes, o Espólio de Lygia se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX concordando com a arrematação e requerendo a sua homologação. Requereu também a expedição de alvará em seu favor. A arrematante, por sua vez, se manifestou em ID XXX.XXX.XXX-XX também requerendo a homologação da arrematação, conforme o rito dos arts. 901 e seguintes do CPC. Pugnou, portanto, pela assinatura do auto de arrematação e pela posterior expedição de carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. Os executados deixaram decorrer o seu prazo sem apresentar manifestação. Verifico, ainda, que o Condomínio do Edifício Floriano Peixoto apresentou petição em ID XXX.XXX.XXX-XX alegando que é credor do executado Aldair da Silva Gonçalves, uma vez que há sentença transitada em julgado em seu favor reconhecendo o seu direito ao recebimento das taxas condominiais inadimplidas referentes ao imóvel arrematado. Requereu, portanto, a reserva do produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 069.096 até o montante de R$ 18.498,16 para a satisfação do crédito condominial, considerando que a sua natureza propter rem. É o relatório. Decido. I – Da Arrematação Realizada É cediço que, conforme o art. 903, CPC, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto de arrematação pelo magistrado. Confira-se: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. As hipóteses de invalidação, ineficácia ou resolução da arrematação são restritas e encontram-se elencadas no §1º do referido artigo 903 do CPC, nos termos dispostos abaixo: § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. Ademais, o legislador impôs um prazo peremptório para a arguição de tais vícios, fixando-o em 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação (§2º do art. 903 do CPC), ou seja, após a assinatura do auto pelo magistrado. No presente caso, embora a leiloeira tenha informado acerca da arrematação do bem, conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, esta não acostou ao processo o auto de arrematação, devidamente assinado pela leiloeira e pela arrematante, tampouco apresentou os…
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