Processo 1913200-30.2007.5.09.0028

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1913200-30.2007.5.09.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 1913200-30.2007.5.09.0028 AGRAVANTE: VALTER SOARES FERREIRA AGRAVADO: MOTRIPAR MOINHOS DO PARANA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  1913200-30.2007.5.09.0028, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a penhora sobre a aposentadoria recebida pelo sócio da empresa executada, sob o fundamento da impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de penhora sobre a aposentadoria de sócio de empresa executada para pagamento de crédito trabalhista, considerando a impenhorabilidade de salários e proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta, conforme art. 833, IV, do CPC, com ressalvas. 4. O entendimento atual considera possível a penhora para pagamento de crédito trabalhista, independentemente de sua origem, em razão de sua natureza alimentar. 5. O C. TST, no Tema nº75, estabeleceu que é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, respeitando o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantindo o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. 6. A penhora de percentual dos rendimentos líquidos do devedor é viável, observando-se os parâmetros estabelecidos, e considerando a ausência de outras fontes de renda do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição provido em parte. Tese de julgamento: "1. É possível a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria de devedor para pagamento de crédito trabalhista, em face da sua natureza alimentar. 2. A penhora sobre proventos de aposentadoria deve respeitar o limite de 50% dos rendimentos líquidos, garantindo o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; TST, Tema nº 75. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Relatora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Revisor), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE VALTER SOARES FERREIRA. No mérito, por igual votação, DAR-LHE…

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