Processo 1915900-70.1995.5.09.0651
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1915900-70.1995.5.09.0651 AUTOR: LUIS GUSTAVO DO AMARAL RÉU: THRADOCK TECNOLOGIA E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f56e17f proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por EVILASIO LUZ MAIER. DECISÃO Vistos, etc. 1. DEFIRO os requerimentos de Barbara Canabarro (ID 94b3ee9). As providências no SISBAJUD já foram tomadas, de modo que só resta determinar à Secretaria que retifique o cadastro dos autos para excluir o nome da Requerente. 2. O Exequente requer a adoção de medida coercitiva atípica consistente de apreensão do passaporte e apreensão da CNH com o objetivo de coagir o devedor ao pagamento da dívida apurada neste processo.É bem verdade que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) confere ao Juiz o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, inclusive nas ações que tenham por objeto a execução de prestação pecuniária. Contudo, a adoção de uma daquelas medidas deve ser pautada por critérios e limites que se sobrepõem à noção primária de cumprimento efetivo de uma ordem judicial, reunidos de modo exemplar no art. 8º do CPC transcrito adiante: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. O exercício de ponderação do juiz sobre a proporcionalidade e a razoabilidade de suas decisões, tal como preceitua o art. 8º do CPC, é corolário de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico que procura sempre resguardar os princípios insculpidos no texto constitucional, dos quais se destaca neste cenário o direito à liberdade.No caso em apreço, o Exequente não indicou a existência de patrimônio do devedor e não apontou razões ou fundamentos que pudessem ensejar a adoção de medida extrema, cujos efeitos danosos recairiam em princípio somente sobre a liberdade do devedor, sem nenhuma repercussão em sua esfera patrimonial. Portanto, a menos que haja evidências de ocultação patrimonial e fruição de bens pelo devedor em afronta ao direito do credor em receber aquilo que lhe cabe legitimamente neste processo, a adoção singular de medidas que contemplem restrição do direito de ir e vir constituiria, por si só, imposição de punição injusta e ilegal ao devedor em decorrência de simples inadimplência. Por essas razões, INDEFIRO o requerimento do Exequente voltado à retenção de passaportes e carteiras de habilitação dos Executados. 3. O Exequente requer o bloqueio de cartões de crédito e a vedação de emissão de novos cartões aos Executados. DEFIRO o requerimento. REQUISITE-SE a todas as instituições financeiras reguladas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, mediante protocolo integrado e unificado direcionado ao Banco Central, para que cumpram as seguintes determinações: a) para as instituições financeiras com as quais os devedores mantêm relacionamento vigente, a ordem judicial consiste de REVOGAÇÃO dos cartões de crédito já emitidos em favor de tais devedores (cartões de plástico e cartões virtuais) e VEDAÇÃO à emissão de novos cartões de crédito; e b) para as demais instituições financeiras que não…
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