Processo 1916979-03.2011.8.13.0024

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
1916979-03.2011.8.13.0024
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 1916979-03.2011.8.13.0024 LT CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: MILTON FIALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: José Clemente da Rocha CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. O processo civil é orientado pelo princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos processuais devem concorrer para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Tal postulado, alinhado à garantia constitucional da duração razoável do processo, impõe às partes o dever de agir com lealdade e boa-fé, contribuindo ativamente para o regular andamento do feito. A reiteração de descumprimentos ou cumprimentos parciais de determinações judiciais, além de protelar indevidamente a solução da lide, prejudica a própria efetividade da prestação jurisdicional. Pois bem. Inicialmente, faz-se necessária a apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela parte autora por meio da petição colacionada no ID XXX.XXX.XXX-XX. É imperioso destacar que o benefício da gratuidade da justiça destina-se, de forma exclusiva, àqueles cidadãos que efetivamente não possuem condições financeiras de arcar com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios sem que isso acarrete prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Da análise minuciosa da declaração de imposto de renda acostada no ID XXX.XXX.XXX-XX, constata-se de maneira inequívoca que o autor Milton Fialho auferiu rendimentos tributáveis no expressivo importe de R$ 195.411,45 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e onze reais e quarenta e cinco centavos) durante o ano-calendário anterior. Tal montante afasta, de plano e de forma absoluta, a presunção de hipossuficiência econômica alegada, demonstrando a plena e irrefutável capacidade financeira do requerente para o custeio das despesas processuais inerentes a esta demanda. Além disso, reforça essa constatação o fato de que as custas prévias e as despesas com diligências já haviam sido devidamente recolhidas anteriormente pela parte autora, conforme comprovantes juntados no ID 8339618004 e no ID XXX.XXX.XXX-XX. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Compulsando os autos, verifica-se um histórico de descumprimentos e/ou cumprimentos parciais das ordens deste Juízo pela parte autora. A presente ação de usucapião tramita desde o longínquo ano de 2011, perfazendo o expressivo lapso temporal de 15 (quinze) anos sem que a parte autora tenha promovido, de forma diligente e responsável, a escorreita instrução documental exigida para o processamento de demandas desta natureza. Verifica-se que, a despeito das sucessivas e reiteradas ordens judiciais, notadamente as decisões proferidas de maneira clara e objetiva nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, a parte requerente insiste na conduta de apresentar documentação incompleta, equivocada ou em patente desacordo com as normativas técnicas e registrais vigentes. A título de exemplificação das inconsistências e defeitos que permeiam a condução do feito, nota-se que, em resposta à determinação judicial para a juntada de planta perimetral adequada, a requerente limitou-se a apresentar uma simples planta baixa…

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