Processo 1924700-16.2003.5.09.0002
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 1924700-16.2003.5.09.0002 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA AGRAVADO: WALDERY ALVES DA COSTA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 1924700-16.2003.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA. NOVA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de nova avaliação de imóvel penhorado, sob o argumento de que a última avaliação, realizada em agosto de 2025, estaria defasada e que a designação de novas hastas públicas seria medida excessivamente onerosa e ineficaz, dado o insucesso das tentativas anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, transcorrido lapso temporal inferior a um ano da última avaliação de bem imóvel realizada por Oficial de Justiça, é cabível a realização de nova avaliação, ainda que não demonstradas as hipóteses taxativas do art. 873 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova avaliação de bem penhorado possui caráter excepcional, subordinando-se à comprovação fundamentada de erro ou dolo do avaliador, ou à verificação inequívoca de alteração substancial no valor de mercado do bem, nos termos do art. 873 do CPC. 4. O Oficial de Justiça Avaliador Federal detém fé pública e competência técnica para a prática do ato, exigindo-se prova robusta de incorreção para sua desconstituição. 5. O mero transcurso de prazo inferior a doze meses, por si só, não autoriza a renovação da avaliação, especialmente quando ausente demonstração de modificações estruturais no imóvel ou de fatores macroeconômicos extraordinários que justifiquem a alteração do valor. 6. O insucesso de hastas públicas anteriores, por ausência de licitantes, sugere que o valor atribuído ao bem não está subestimado. 7. O princípio da menor onerosidade do devedor não é absoluto e não pode sobrepor-se ao interesse do credor na efetividade da execução, não servindo de subterfúgio para o retardamento indefinido do feito. 8. Eventual arrematação por preço vil poderá ser oportunamente impugnada pelo executado, inexistindo prejuízo irreparável imediato que justifique a reavaliação nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. 10. Tese de julgamento: A renovação da avaliação de bem penhorado exige a demonstração inequívoca de qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não bastando a simples alegação de defasagem temporal inferior a um ano. A avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador Federal, dotada de fé pública, presume-se válida até prova em contrário produzida pelo interessado. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser aplicado em harmonia com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, não justificando a suspensão imotivada de atos expropriatórios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 709 e 721; CPC, arts. 797, 805, 873, 891 e 903. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante…
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