Processo 1942600-53.1996.5.09.0003

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1942600-53.1996.5.09.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
28/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1942600-53.1996.5.09.0003 AUTOR: VANDERSON BENEDITO CORREA RÉU: AUSTRO PHOTO ALBUM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81d5db7 proferido nos autos. DESPACHO Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento segundo o qual é válida a penhora de rendimentos, observado o limite máximo de 50%, garantido, sempre, o valor de um salário-mínimo para o executado (Tema 075 da tabela de repercussão geral). Com efeito, cumpre ressaltar que o entendimento acima não estabelece regra peremptória no que diz respeito à extensão da penhora, cabendo, pois, ao julgador, a partir das peculiaridades do caso concreto, avaliar o percentual da penhora, de modo a possibilitar a satisfação do crédito, sem, no entanto, privar o executado do mínimo necessário para a sua subsistência. Essa diretriz fica evidente quando a tese fixada pelo TST estabelece explicitamente o patamar de 50% do salário como limite máximo para a penhora, o que, a contrário senso, permite a fixação de patamar inferior. No caso ora em exame, o exequente postula no id 22efe90 a penhora de valor correspondente a 50% dos rendimentos do executada executada GORETI INES KRUCHELSKI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, decorrente de salário. Todavia, a análise dos documentos juntados aos autos revela que a referida executada recebe provendo de aposentadoria no valor de R$8.631,83 (id - b5ab292 fl. 1364). Com isso, tendo em conta o valor percebido, em cotejo com o lapso temporal pelo qual perdura a presente execução, entendo necessária a modulação do percentual de penhora, de modo a não impor ao executado uma situação abaixo do patamar civilizatório mínimo. Assim, defiro o pedido de penhora de valor equivalente a 30% do rendimento auferido pela executada, deduzidas as despesas legais,  mas sempre de modo a não lhe prejudicar o recebimento de ao menos um salário mínimo mensal  e o limite máximo da dívida (R$2.227.561,62, atualizado até 23/07/2026). Expeça-se ofício à Multibra Fundo de Pensão, CNPJ 30.459.788/0001-60, com endereço à Av. Alphaville, n.º 779, 18º andar, empresarial 18 do Forte, Barueri/SP, CEP 06472-010, solicitando a penhora no patamar estabelecido no parágrafo anterior, salientando que os  valores deverão ser depositados em conta judicial da Caixa Econômica Federal (agência 891 Fórum Trabalhista) ou do Banco do Brasil (agência 3793-1 Setor Público), vinculada aos presentes autos e à disposição deste juízo, até o integral pagamento da execução. Intimem-se as partes, inclusive a executada. Decorrido o prazo, cumpra-se. CURITIBA/PR, 27 de julho de 2026. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GORETI INES KRUCHELSKI

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