Processo 1960500-03.2006.5.09.0002
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1960500-03.2006.5.09.0002 AUTOR: ELIO VALENTIN KAROLUS RÉU: PAMPAPAR S/A SERVICOS DE TELECOMUNICACOES E ELETRICIDADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5de05c3 proferido nos autos. DESPACHO Após analisar os requerimentos formulados pela OI S.A. em recuperação judicial, bem como as manifestações das partes envolvidas e os documentos juntados aos autos, este juízo, na condição de magistrado, passa a tecer as seguintes considerações: 1. Do Pedido de Aditamento ao Plano de Recuperação Judicial e seus Reflexos A Recuperanda, em consonância com os fatos narrados, informa que a decisão que concedeu efeito suspensivo à decretação de falência deve ser interpretada em conjunto com as determinações anteriores proferidas por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0071515-22.2025.8.19.0000. Dessa forma, as execuções encontram-se suspensas até 20/01/2026, conforme nova decisão juntada aos autos. Considerando a coerência processual e o efeito repristinatório reconhecido, permanece válida e eficaz a suspensão da exigibilidade dos créditos concursais até a análise do aditamento, conforme estabelecido no Agravo de Instrumento nº 0071515-22.2025.8.19.0000. 2. Contexto da Recuperação Judicial A Reclamada, em litisconsórcio ativo com outras sociedades do Grupo Oi, ingressou com pedido de recuperação judicial em 01/03/2023, perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (processo CNJ nº 0090940-03.2023.8.19.0001). O Plano de Recuperação Judicial foi aprovado pelos credores e homologado pelo Juízo Recuperacional em 28.05.2024, concedendo a recuperação judicial à Reclamada. A Oi S.A. tem implementado as medidas previstas no Plano de Recuperação Judicial, necessárias à reestruturação do passivo, à manutenção do capital de giro e à viabilização do novo plano estratégico de negócios, além de cumprir os pagamentos decorrentes das condenações judiciais da Justiça do Trabalho (classe 1). 3. Aditamento ao Plano e Dificuldades Financeiras A partir de 12.12.2024, a Nova Governança da Recuperanda deparou-se com a frustração de algumas premissas regulatórias, financeiras e mercadológicas do Plano de Recuperação Judicial, alheias à vontade da Oi, pressionando o caixa da Reclamada. Diante disso, a Nova Governança do GRUPO OI passou a estudar alternativas com seus assessores financeiros e renegociar débitos com os seus credores. Em 01/07/25, foi apresentado ADITAMENTO ao Plano de Recuperação, demandando a convocação de uma nova Assembleia Geral de Credores. 4. Decisões Judiciais e Efeitos Em decisão proferida em 12/08/2025, a D. Juíza Recuperacional destacou a necessidade de cautela nas decisões, considerando a preservação da empresa, dos credores e a extensão dos danos em caso de interrupção dos serviços públicos prestados. Em 31/08/2025, o recurso da reclamada teve provimento parcial, suspendendo execuções, restrições, bloqueios e pagamentos até a apreciação do pedido de aditamento, garantindo a estabilidade necessária ao processo de soerguimento. Em 30.09.2025, o juízo de primeira instância proferiu decisão afastando a Diretoria Estatutária e o Conselho de Administração do Grupo Oi, Serede e Tahto, nomeando gestores judiciais. Em 10.11.2025, sobreveio decisão convolando a recuperação judicial do grupo Oi em falência, decretando a quebra das sociedades. Contudo, os…
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