Processo 1964900-85.2005.5.09.0005
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 1964900-85.2005.5.09.0005 AGRAVANTE: JOSE VILSON DA SILVA AGRAVADO: KWIKASAIR CARGAS EXPRESSAS S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 1964900-85.2005.5.09.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. O art. 11-A da CLT assentou a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, vinculando a fluência do prazo de dois anos à inobservância de determinação judicial para prática de ato específico que dependa exclusivamente da parte exequente. 2. A partir da alteração legislativa, a jurisprudência sobre o tema evoluiu na definição das seguintes premissas: a) o fluxo da prescrição intercorrente conta-se do descumprimento, pela parte exequente, de ordem judicial proferida a partir de 11.11.2017; b) exige-se indicação precisa da determinação a ser cumprida pela parte exequente, com cominação expressa das penalidades pelo descumprimento; c) a declaração da prescrição intercorrente demanda prévia intimação da parte interessada para manifestação (artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC); e, d) em caso de ausência de localização do devedor ou bens, suspende-se o processo, cabendo a remessa dos autos ao arquivo provisório com prévia intimação do credor, além de consultas aos convênios disponíveis para busca patrimonial. 3. No caso, a prescrição intercorrente foi declarada antes da intimação prévia do exequente, sendo certo, outrossim, que a inércia decorreu da ausência de localização de bens suficientes do devedor para a satisfação do crédito. Agravo de petição provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Ademilson de Magalhães, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, cabendo ao juízo de origem deliberar sobre a remessa dos autos ao arquivo provisório. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da…
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