Processo 1971600-75.2008.5.09.0004

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1971600-75.2008.5.09.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 1971600-75.2008.5.09.0004 AGRAVANTE: HAMILTON JOSE MARQUES AGRAVADO: CORALPAN COMERCIO DE PAES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  1971600-75.2008.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO "ULTRAMINORITÁRIO". NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face da decisão que, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinou a inclusão de sócio no polo passivo de execução trabalhista, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista para responsabilizar sócio não integrante do título executivo; (ii) estabelecer se o sócio "ultraminoritário" com participação de 1% no capital social da empresa pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito do Direito Processual do Trabalho encontra respaldo no art. 855-A da CLT e na OJ EX SE - 45 do Tribunal, sendo possível a inclusão de sócio na fase de execução, nos termos do art. 134 do CPC. 4. No Processo do Trabalho, aplica-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração de insatisfação de crédito trabalhista, presumindo-se o abuso ou desvio de finalidade na insuficiência de bens da sociedade. 5. Constatada a inidoneidade financeira da empresa, os atos executórios podem ser direcionados contra o patrimônio dos sócios, ainda que na condição de cotistas ou minoritários, conforme OJ EX SE 40 do Tribunal. 6. A responsabilidade do sócio, na esfera trabalhista, é ilimitada, independentemente da sua participação no capital socia, contudo, sócios "ultraminoritários", que possuem ínfima participação na sociedade - até 1% das cotas - e não tenham atuado como administradores, não podem ser responsabilizados pelos débitos da empresa, conforme jurisprudência da Seção Especializada do Tribunal. 8. No caso, o sócio agravante possui apenas 1% das cotas da empresa, configurando-se como sócio ultraminoritário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "É cabível a desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista para responsabilizar sócios, mesmo que não constem no título executivo. O sócio "ultraminoritário", com participação de até 1% no capital social da empresa e que não exerceu cargo de gestão, não pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 40 do Tribunal; Acórdão nº 0003700-58.1997.5.09.0019 (AP); Acórdão nº 0001067-35.2019.5.09.0009; Acórdão nº 0001322-33.2019.5.09.0028 (AP). Em Sessão Presencial realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho,…

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