Processo 1990200-21.2002.5.09.0016

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1990200-21.2002.5.09.0016
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 1990200-21.2002.5.09.0016 AGRAVANTE: ANTONIO VALEMTIM AGRAVADO: JOÃO LEMGRUBER DE OLIVEIRA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  1990200-21.2002.5.09.0016, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   SUSPENSÃO DA UTILIZAÇÃO DA CHAVE PIX PELOS EXECUTADOS. INEFICÁCIA PRÁTICA. Este Colegiado já se manifestou pela manutenção do indeferimento pedido de bloqueio da chave PIX dos executados, em razão de sua ineficácia prática, uma vez que as transações bancárias poderão ocorrer por outros meios e já adotada a ferramenta "SISBAJUD" para o bloqueio de valores dos executados. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. REQUISITOS. A proibição de contratar crédito com administradora de cartão de crédito não é efetiva para o cumprimento da sentença, implicando indevida interferência na vida privada do devedor, afetando a garantia constitucional da intimidade e da privacidade. Todavia, esta Seção Especializada considera que medidas como o bloqueio dos cartões de crédito e a vedação da concessão de novos cartões justificam-se, no caso, pois não houve pagamento voluntário do débito até a presente data, nem indicação de bens à penhora, tampouco foram localizados bens ou valores passíveis de garantir a execução, apesar das diversas diligências intentadas. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ANTONIO VALEMTIM. No mérito, por maioria de votos, vencido o Relator, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar o bloqueio dos cartões de crédito do devedor, bem como proibir que novos cartões de crédito sejam emitidos até a satisfação integral do débito exequendo, oficiando-se às operadoras de cartão de crédito com as quais o executado mantenha vínculo para as providências necessárias ao cumprimento da presente ordem. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 18 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO VALEMTIM

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