Processo 2000001-33.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo Interno Cível
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Agravo Interno Cível nº 2000001-33.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Agravado: Zoroastro Stockler de Assis (Espólio) Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Repre. Legal: Carlos Henrique Negrão de Assis Interessado: Elizeu Urbieta de Souza DPGE - 1ª Inst.: Astolfo Lopes Cançado Netto (OAB: 596131DP/MS) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAME ATUAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que fixou honorários periciais em R$ 3.000,00, manteve o rateio da verba, atribuindo parcialmente ao ente público em razão da gratuidade de justiça da parte adversa, e rejeitou insurgência quanto à exigibilidade e ao valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal do ente público quanto à responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais sem imposição imediata de desembolso; (ii) estabelecer se o agravo de instrumento foi tempestivo, considerando o momento de fixação dos honorários e a posterior aceitação do encargo pelo perito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de origem não impõe obrigação imediata de pagamento ao ente público, limitando-se a fixar o valor dos honorários e o critério de rateio, sem determinar requisição de pagamento, o que afasta a existência de gravame atual. O interesse recursal exige prejuízo concreto e efetivo, não se admitindo recurso com finalidade preventiva ou baseado em obrigação futura e eventual. O regime jurídico aplicável à Fazenda Pública quanto à exigibilidade de honorários periciais decorre diretamente da lei, especialmente dos arts. 95 e 98, §3º, do CPC, independentemente de menção expressa na decisão judicial. A manifestação do perito confirma que o pagamento da cota-parte da parte beneficiária da justiça gratuita ocorrerá ao final do processo, evidenciando a inexistência de lesão imediata. A decisão que fixa os honorários periciais constitui ato decisório completo e autônomo, apto a inaugurar o prazo recursal. A aceitação do encargo pelo perito possui natureza meramente instrumental, sem conteúdo decisório ou aptidão para alterar a situação jurídica das partes. A contagem do prazo recursal a partir de atos subsequentes violaria os princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal. O agravo de instrumento foi interposto após o decurso do prazo legal contado da intimação da decisão que fixou os honorários, configurando intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse recursal exige a existência de prejuízo atual e concreto, não se configurando diante de mera expectativa de obrigação futura. 2. A fixação de honorários periciais constitui decisão autônoma que inaugura o prazo recursal, sendo irrelevante a posterior aceitação do encargo pelo perito. 3. A ausência de interposição tempestiva de recurso contra decisão que fixa honorários periciais acarreta a preclusão temporal. Dispositivos relevantes citados: CPC,…
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