Processo 2000010-08.2019.4.05.8200
TRF5 • Habilitação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB HABILITAÇÃO (38) Nº 2000010-08.2019.4.05.8200 REQUERENTE: ASSOC DOS INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIV FEDERAL DA PB ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS DOS ANJOS PIRES BEZERRA - PB3994 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA DECISÃO (Habilitações 06) I. RELATÓRIO Na decisão de ID 90877599, de 13/12/2024, determinei: "Ante o exposto: - defiro os pedidos de habilitação da PLANILHA AUXILIAR IX (cor amarela); - defiro os pedidos de reexpedição de RPV canceladas com fundamentados na Lei nº 13.463/2017, para os sucessores habilitados em decisão anterior ou nesta decisão (PLANILHA AUXILIAR IX cor amarela) ou dos próprios substituídos (PLANILHA AUXILIAR IX cor laranja), condicionados à verificação, pela secretaria, da devolução das requisições originárias com base nessa mesma lei, devendo a reexpedição se dar nas mesmas condições e valores da RPV anterior; Providências pela secretaria a) Cadastrar nestes autos e no processo principal os advogados que peticionaram ou que vierem a peticionar, representando individualmente substituídos processuais ou sucessores, para que sejam intimados das decisões proferidas. b) Juntar cópia desta decisão e da PLANILHA AUXILIAR IX (habilitações deferidas nesta decisão - cor amarela - e reexpedições sem habilitação - cor laranja). c) Ainda no processo principal e em relação aos habilitados da PLANILHA AUXILIAR IX (cor amarelo e laranja), elaborar lista das requisições de pagamento devolvidas com base na Lei nº 13.463/2017, conforme verificação a ser feita pela própria secretaria. Em seguida, reexpedir as requisições de pagamento devolvidas com base na Lei nº 13.463/2017 para os habilitados da PLANILHA AUXILIAR IX; d) Nestes autos, citar a UFPB para responder aos pedidos de habilitação de sucessores da PLANILHA AUXILIAR X, marcados em azul, ou seja, pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias. e) Intimar as partes desta decisão. f) Fazer conclusão dos autos após o decurso do prazo para manifestação sobre os pedidos de habilitação pendentes, quando serão impulsionados também eventuais pedidos novos de habilitação e reexpedição." Conclusos os autos. II. FUNDAMENTAÇÃO Reitero algumas considerações já feitas em decisão anterior, de ordem geral, já que a todo tempo ingressam novos advogados, de modo que é útil que conheçam a forma de proceder deste juízo quanto a este apenso. Reitero também os fundamentos gerais para a apreciação, por este juízo, dos pedidos de habilitação e de reexpedição de requisição de pagamento nesta execução coletiva. 1. Digitalização De início, esclareço que a referência às folhas do processo nos atos processuais praticados nestes autos a partir de sua digitalização para o PJE correspondem, como regra geral, às folhas do arquivo obtido mediante a função "Download de documentos em PDF", em ordem crescente, e não mais à numeração do processo físico, exceto quando expressamente indicado tratar-se das folhas do processo físico. Qualquer imprecisão pode ocorrer pelo simples acréscimo de novas peças ao processo, acrescendo páginas ao "índice" do arquivo PDF, o que, todavia, não prejudica a identificação das peças citadas pelo contexto em que referidas em cada decisão ou ato ordinatório. Para fins de referência, na data desta decisão, o índice do processo tem 70 páginas e todo o processo, 8.398 páginas. A cada nova página acrescida a esse índice, as referências às folhas do PJE citadas nesta decisão e nas planilhas que a acompanham serão acrescidas na mesma medida.…
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