Processo 2000030-72.2026.9.13.0000

TJMMG • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2000030-72.2026.9.13.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 2000030-72.2026.9.13.0000/JME RELATOR : Desembargador FERNANDO JOSÉ ARMANDO RIBEIRO AGRAVANTE : PAULO RODRIGO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB MG196962) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS – EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. - Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes ou os dispositivos legais invocados. - O inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado e a pretensão de obter novo julgamento da causa não se compatibilizam com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. - O pedido de prequestionamento não impõe ao órgão julgador a obrigação de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, incidindo, quando cabível, a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Rodrigo Vieira da Silva , atuando em causa própria, contra acórdão da Segunda Câmara, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida (Evento 38). Inconformado, o embargante sustenta que o acórdão deixou de enfrentar diversas teses jurídicas deduzidas no agravo de instrumento, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos acerca da efetividade da execução, sem apreciar questões capazes de alterar o resultado do julgamento. Alega, inicialmente, omissão quanto à incidência do art. 493 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que a remarcação da perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constituiu fato superveniente – alheio à sua vontade –, que deveria ter sido considerado no julgamento. Sustenta que o acórdão não analisou se tal circunstância modificava as condições anteriormente existentes nem se exigia nova ponderação entre a efetividade da execução e sua alegada impossibilidade temporária de cumprir a obrigação. Acrescenta que o julgado também deixou de examinar o resultado da perícia previdenciária, eventual concessão do benefício, a persistência de sua incapacidade laboral e de sua situação financeira. Afirma, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 805 do CPC, por não realizar ponderação concreta entre a efetividade da execução e o princípio da menor onerosidade, deixando de analisar, segundo sustenta, a documentação médica, a incapacidade laboral, a ausência de renda e a excepcionalidade da situação por ele demonstrada. Sustenta, igualmente, omissão quanto aos arts. 6º, 8º, 9º e 10 do CPC, bem como em relação aos princípios da cooperação processual, da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMMG

O TJMMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados