Processo 2000030-83.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 2000030-83.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Frigorífico Peri Ltda Advogado: Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luisa Garcia Stehling (OAB: 29305/MS) Interessada: Ivone Pieri Lopes Interessado: Ademir Lopes (Espólio) Repre. Legal: Noeli Faquin Lopes Interessado: Frizelo Frigorificos Ltda Interessado: José Carlos Lopes Interessado: Álvaro Ferrari EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE ESTATAL - OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TEMA SUSCITADO EM CONTRAMINUTA - VÍCIO CONFIGURADO - NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - VERBA HONORÁRIA MAJORADA DE 10% PARA 12% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - EMBARGOS ACOLHIDOS. - Os Embargos de Declaração são o meio processual adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.- Configura-se a omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre questão relevante para o julgamento, devidamente suscitada pela parte em sua manifestação, como o pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. - O Superior Tribunal de Justiça e este Sodalício possuem entendimento consolidado de que o não conhecimento ou o desprovimento do recurso impõe a majoração da verba honorária fixada anteriormente, em observância ao trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora, conforme a regra cogente do art. 85, § 11, do CPC. -No caso concreto, tendo sido negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado e havendo prévia condenação em honorários (10% sobre o proveito econômico), é imperativa a majoração da verba sucumbencial em favor do patrono da parte embargante. - Embargos de Declaração acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, com ressalvas da 1º vogal.
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