Processo 2000034-23.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 2000034-23.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Embargado: Amancio Epifanio Barbosa Filho Advogada: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Advogado: Giovanna Ramires Fonseca (OAB: 12967/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APÓS EC 136/2025 - VÍCIO DEMONSTRADO - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Com relação às matérias de mérito, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, nestes pontos, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. De outro lado, não houve manifestação expressa sobre a correção monetária e os juros moratórios à luz das novas disposições da Emenda Constitucional 136/2025, que alterou a Emenda Constitucional 113/2021. A EC 136/2025 estabeleceu índices de correção e juros apenas no período posterior à expedição de ofício requisitório, sem se manifestar expressamente a respeito do lapso temporal anterior (período de mora). Diante do vácuo legislativo e até que a Corte Suprema se manifeste sobre o tema (ADI 7873), a partir daEC136/25, até a expedição do requisitório, os juros moratórios e a correção monetária observarão as disposições do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator..
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