Processo 2000059-25.2026.9.13.0000
TJMMG • Revisão Criminal
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Revisão Criminal (Pleno) Nº 2000059-25.2026.9.13.0000/MG RELATOR : Desembargador RUBIO PAULINO COELHO REQUERENTE : MICHEL TROVATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE LUIS DE SOUZA (OAB MG154042) EMENTA REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO DO REQUERENTE PELO COMETIMENTO DO CRIME DE DESACATO A SUPERIOR, CONFIRMADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA – ARTIGO 298 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM) – PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO TRANSCORREU IN ALBIS – CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA EQUIVOCADA – DESSASSISTÊNCIA TÉCNICA DE DEFESA – VÁCUO DEFENSIVO – LIMINAR INDEFERIDA – AGRAVO INTERNO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO COM DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSPENDER APENAS A EXECUÇÃO DA PENA – SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) – PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO – NO MÉRITO DA REVISÃO CRIMINAL: - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA; - DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES; - CONFIRMAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO ATUAL PATRONO AOS ÓRGÃOS DE DISTRIBUIÇÃO E AO SISTEMA SEEU – OFÍCIO AO JUÍZO DA 3ª AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (AJME), COMUNICANDO A DECISÃO – PROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os desembargadores do Tribunal Pleno, por unanimidade, em julgar procedente a revisão criminal, nos termos do voto do e. desembargador relator. RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal, com pedido de tutela de urgência, proposta por Michel Trovato dos Santos , com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), aplicado subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar (CPPM), contra o acórdão transitado em julgado nos autos da ação penal de n. 2000406-20.2024.9.13.0003, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Preliminarmente, requer o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em razão de sua hipossuficiência financeira, que alega ter sido agravada por fatos supervenientes à condenação. Diz o requerente que, atualmente, percebe rendimentos líquidos que giram em torno de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais e tal montante revela-se insuficiente para o custeio das custas processuais, sem o comprometimento da subsistência digna de seu núcleo familiar, com sua esposa e três filhas menores, sendo duas diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA), o que exige gastos elevados e inadiáveis com terapias e medicamentos especializados. Argumenta que a presente revisão criminal encontra amparo legal no art. 621, inciso I, do CPP, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPPM, uma vez que a condenação transitada em julgado se revela manifestamente contrária ao texto expresso na Lei e na Constituição Federal (art. 5º, LV). O requerente foi condenado em sede de apelação, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 20/03/2026. Diz que, no entanto, tal certificação é nula de pleno direito, pois ocorreu em um cenário de absoluta e inequívoca desassistência técnica, uma vez que, durante o prazo crucial para a interposição de recursos às instâncias superiores (STJ e STF), o requerente encontrava-se em um "vácuo" defensivo provocado por graves falhas no cadastro processual do sistema Eproc, as quais alega persistirem até a presente data: Dr. Jader Barcelos da Cunha (OAB/MG 152.627): Conforme declaração de próprio punho anexa, sua atuação limitou-se exclusivamente à audiência de custódia, não…
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