Processo 2000066-17.2026.9.13.0000
TJMMG • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Competência: Câmara) Nº 2000066-17.2026.9.13.0000/JME RELATOR : Desembargador SOCRATES EDGARD DOS ANJOS IMPETRANTE/PACIENTE : ANTONIO JOSE VIANA CAMPOS ADVOGADO(A) : MATHEUS DANTAS VILELA (OAB MG201253) ADVOGADO(A) : PABLO EDUARDO (OAB MG197048) EMENTA Ementa : DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO JÁ ARGUIDA EM RECURSO PRÓPRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus em que se pretende a concessão da ordem para determinar ao juízo de execução a reanálise do pedido de progressão do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento da pena imposta ao paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sobretudo quando já interposto agravo em execução para impugnar a mesma decisão judicial. 4. Há ofensa ao princípio da unirrecorribilidade quando a mesma decisão judicial é impugnada por múltiplas vias. IV. DISPOSITIVO 5. Preliminar de não conhecimento do habeas corpus acolhida. ______ Dispositivo relevante citado : Lei de Execução Penal, art. 197 Jurisprudências relevantes citadas : STJ, Habeas Corpus n. 805.597/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. em 26/11/2024; TJMG, Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.482704-4/000, Rel. Desa. Valeria Rodrigues, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. em 18/12/2024, Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.26.177377-4/000, Rel. Desa. Paula Cunha e Silva, 3ª Câmara Criminal, j. em 28/05/2026 e Habeas Corpus Criminal n.1.0000.25.189198-2/000, Rel. Desa. Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal Especializada, j. em 10/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara, por unanimidade, em acolher a preliminar arguida pelo e. Procurador de Justiça, para não conhecer do presente habeas corpus . Fez sustentação oral do advogado Pablo Eduardo . RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Antônio José Viana Campos, com fulcro no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Titular da 1ª Auditoria Judiciária Militar Estadual (AJME). Em síntese, relatou a defesa que o paciente restou condenado pelos crimes previstos no art. 240, §§ 4º, 5º, 6º, incisos II e IV, e § 6º-A, bem como nos artigos 288 e 303, § 2º, todos do Código Penal Militar (CPM), com pena fixada em 12 (doze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Informou a defesa que a autoridade coatora indeferiu os pedidos de progressão ao regime semiaberto e a concessão da prisão domiciliar, sob o fundamento da ausência de realização de exame criminológico e da não reparação do dano à Administração Pública, requisitos não aplicáveis ao caso em comento. Ressaltou que, na sentença condenatória, não houve a exigência da reparação do dano causado à administração pública como condição da progressão de regime. No tocante ao exame criminológico, alegou que a Lei n. 14.843/24, que passou a exigir a referida condição,…
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