Processo 2000078-31.2026.9.13.0000
TJMMG • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 2000078-31.2026.9.13.0000/MG RELATOR : Desembargador FERNANDO JOSÉ ARMANDO RIBEIRO AGRAVANTE : EDGAR WHYDAN DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CASSIO ANTONIO DOS SANTOS (OAB MG225978) ADVOGADO(A) : EDMAR PINTO DE ASSIS (OAB MG204135) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR – PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR (PAD) – ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O PAD E A AÇÃO PENAL MILITAR – SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 439, ALÍNEA “A”, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM) – REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – MATÉRIA QUE DEMANDA COGNIÇÃO EXAURIENTE – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). - A controvérsia acerca da repercussão da sentença penal absolutória sobre a validade de sanção disciplinar aplicada em processo administrativo demanda análise aprofundada da identidade entre os fatos apurados nas esferas penal e administrativa, da motivação do ato administrativo e da eventual existência de fundamento disciplinar autônomo, providências incompatíveis com a cognição sumária própria do agravo de instrumento. - Em regra, a absolvição criminal fundada na ausência de prova da existência do fato não produz efeitos automáticos sobre a responsabilização administrativa, ressalvadas hipóteses cuja verificação depende de exame exauriente das circunstâncias do caso concreto. - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige demonstração suficientemente consistente de vícios capazes de comprometer sua validade, o que demanda regular instrução probatória e observância do contraditório judicial. - Ausente, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ex-PM Edgar Whydan de Oliveira contra a decisão da juíza de direito titular da 2ª Auditoria da Justiça Militar Estadual (AJME), que, nos autos da Ação Ordinária n. 2000398-75.2026.9.13.0002, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de suspender os efeitos do ato administrativo de demissão a ele aplicado e de determinar sua reintegração provisória aos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), na graduação de Cadete do 3º ano do Curso de Formação de Oficiais (Evento 5 – Processo Originário). A defesa do agravante sustenta a nulidade da decisão do comandante-geral da PMMG que, nos autos do Processo Administrativo-Disciplinar (PAD) de Portaria n. 105.629/23 – 12ª RPM, aplicou-lhe a sanção de demissão, posteriormente mantida pelo governador do Estado em sede recursal administrativa. Alega que juntou aos autos documentação apta a demonstrar a identidade fática entre o PAD e a ação penal que tramitou perante a 3ª AJME, bem como a existência de sentença penal absolutória transitada em…
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