Processo 2000085-34.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
2000085-34.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 2000085-34.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Embargado: Reginaldo Ramalho Advogada: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Advogado: Giovanna Ramires Fonseca (OAB: 12967/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. REFLEXOS EM DSR. TAXA SELIC. ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que rejeitou preliminar de prevenção e deu parcial provimento a agravo de instrumento apenas para determinar a incidência da taxa SELIC a partir de 09.12.2021 no cálculo exequendo. O embargante alegou omissões quanto à distinção entre os art. 44 e 45, da Lei Estadual n.º 3.093/2005, à natureza jurídica do adicional noturno, aos limites da sentença coletiva exequenda, aos reflexos em descanso semanal remunerado e à natureza da taxa SELIC como índice único, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à distinção entre os arts. 44 e 45 da Lei Estadual n.º 3.093/2005; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da natureza jurídica do adicional noturno e dos limites da sentença coletiva exequenda; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a questão relativa aos reflexos em DSR; (iv) definir se caberia esclarecimento sobre a natureza jurídica da taxa SELIC; e (v) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 1.022, do CPC, restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito da controvérsia. 4) O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre os art. 44 e 45, da Lei Estadual n.º 3.093/2005, ao reconhecer que o primeiro remunera o serviço noturno e o segundo disciplina o serviço extraordinário, admitindo a incidência simultânea quando houver labor extraordinário em período noturno. 5) O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes nem a adotar a fundamentação jurídica por elas pretendida, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 6) O acórdão apreciou a alegação relativa aos limites da sentença coletiva exequenda ao consignar que a execução deve observar os parâmetros fixados no título judicial e as decisões posteriores proferidas nos autos correlatos, inclusive quanto à repercussão da hora noturna reduzida nas hipóteses de extrapolação da jornada. 7) A controvérsia sobre reflexos em descanso semanal remunerado foi enfrentada expressamente, com fundamento no § 2.º do art. 44 da Lei Estadual n.º 3.093/2005, que prevê o pagamento dos respectivos reflexos aos servidores submetidos ao trabalho noturno. 8) A taxa SELIC, prevista no art. 3.º da EC n.º 113/2021, possui natureza de índice único, abrangendo simultaneamente correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização…

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