Processo 2000105-14.2026.9.13.0000

TJMMG • Embargos Infringentes e de Nulidade

Tribunal
Número CNJ
2000105-14.2026.9.13.0000
Classe
Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador
SEC.GAB.2 (Desembargador Rúbio Paulino Coelho)
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos Infringentes e de Nulidade (Pleno) Nº 2000105-14.2026.9.13.0000/MG EMBARGANTE : FABRICIO DE OLIVEIRA LANA ADVOGADO(A) : BRENO YURI ROCHA DE BRITO (OAB MG224446) ADVOGADO(A) : MATHEUS GOMES DA COSTA (OAB MG184705) ADVOGADO(A) : JORGE VIEIRA DA ROCHA (OAB MG145316) DECISÃO No evento 4 este relator em decisão monocrática deixou de conhecer os embargos de nulidade opostos por Fabrício de Oliveira Lana, 3º Sgt PM, para fins de prequestionamento, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara que, por unanimidade, rejeitou todas as dez preliminares suscitadas e, no mérito, também por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação, bem como pelas defesas do 3º Sgt PM Rodrigo da Silva Goes e 3º Sgt PM Fabrício de Oliveira Lana, mantendo a sentença de primeiro grau nos seus exatos termos (evento 52 dos autos de n. 2000457-68.2023.9.13.0002). O não conhecimento se deu pela falta de um voto divergente, que é o requisito essencial e indispensável à admissão desse recurso. Em petição apresentada no evento 8 o douto causídico que patrocina a defesa do embargante apresenta manifestação para conhecimento de matéria constitucional prequestionada e julgada pelo Tribunal e, subsidiariamente, um pedido de reconsideração para reforma da decisão proferida no evento 4. Alega a defesa que o recurso interposto possui natureza jurídica de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, embora tenha sido autuado como Embargos de Nulidade e para fins de prequestionamento. Requer a aplicação do princípio da fungibilidade para sanar eventual equívoco material de denominação ou autuação ao recurso. A insurgência defensiva foi apresentada tempestivamente e preenche os requisitos essenciais dos Embargos de Declaração e o não conhecimento por excesso de formalismo configura cerceamento de defesa. Sustenta a defesa do embargante que a competência para o julgamento dos Embargos de Declaração pertence à Segunda Câmara. O encaminhamento ou a autuação da petição perante o Pleno do Tribunal constitui erro material e formal de distribuição interna, equívoco burocrático, perfeitamente sanável por atos de organização judiciária, que não pode acarretar o prejuízo do não conhecimento do recurso tempestivo oposto pelo réu. Ante o exposto, requer a defesa: - A reforma da decisão do evento 4, para acolhimento da presente manifestação para conhecer o prequestionamento e julgamento da matéria constitucional da Colenda 2ª Câmara desse Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (nos termos dos Embargos de Nulidade), para fins de recurso ao Supremo Tribunal Federal; - Se eventualmente negado o pleito anterior, seja julgado procedente o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO para decretar a reforma da v. decisão (Evento nº 4, dos autos em epígrafe) e, pelo princípio da fungibilidade recursal, sejam recebidos os EMBARGOS DE NULIDADE com a determinação de sua remessa e distribuição dos autos à Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça Militar, órgão fracionário competente para processar e julgar o mérito do recurso integrativo. Termos em que espera deferimento. É o sucinto relatório.   Passo a decidir A defesa do agravante opôs no evento 1, Embargos de Nulidade e para fins de prequestionamento, petição confusa e extensa, com 135 (cento e trinta e cinco) páginas, com base nos artigos 538, 540 c/c 541, todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM) e artigos 25, inciso V,…

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