Processo 2000107-92.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2000107-92.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 2000107-92.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Agravado: Luiz Vieira Junior DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes (OAB: 13119/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - IMPLANTE DE ENDOPRÓTESE DE AORTA - PACIENTE PORTADOR DE ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL - DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ESTADO - DIREITO À SAÚDE - ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO MÉDICA E PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - TEMA 793 DO STF - FACULDADE DA PARTE AUTORA NA ESCOLHA DO POLO PASSIVO - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO - REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREFERENCIALMENTE NA REDE PÚBLICA - UTILIZAÇÃO DA REDE PRIVADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA 1.033 DO STF - BLOQUEIO DE VALORES COMO MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico por meio de prescrição médica e corroborada por parecer técnico do NATJus, bem como evidenciado o risco de agravamento do quadro clínico, impõe-se a manutenção da tutela de urgência que assegura o tratamento adequado ao paciente, em observância ao direito fundamental à saúde. Nos termos do Tema 793 do STF, a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, facultando-se à parte autora eleger contra qual deles pretende litigar, sendo indevida a inclusão compulsória de outro ente no polo passivo. Inexistindo determinação imediata de custeio na rede privada, mas apenas previsão subsidiária em caso de impossibilidade de atendimento pelo SUS, não há afronta ao Tema 1.033 do STF. O bloqueio de valores revela-se medida legítima, de caráter excepcional, para assegurar o cumprimento de decisão judicial em demandas que envolvem direito à saúde. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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