Processo 2000123-46.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 2000123-46.2026.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des. João Maria Lós Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Embargado: Adailton da Silva Moraes Advogada: Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB: 15994/MS) Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL HORA FICTA NOTURNA E ADICIONAL DE PLANTÃO ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS (OMISSÃO QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DELIMITAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO) PRETEXTO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA VÍCIOS INEXISTENTES TEMAS ABORDADOS EM MOMENTOS ANTERIORES COISA JULGADA MATERIAL ART. 1.022 DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA (ART. 1.023, § 2º, DO CPC) INTUITO PROCRASTINATÓRIO EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas e acobertadas pelo manto da coisa julgada, limitando-se sua função à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. - A alegação de "fatos novos" consistentes em omissão sobre o excesso de execução e a delimitação dos limites objetivos do título executivo configura nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa, uma vez que tais quesitos, embora rotulados como inéditos nestes aclaratórios, já foram objeto de análise e debate nas decisões que mantiveram a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. - A desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões justifica-se quando não se vislumbra a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao julgado, conforme autoriza o art. 1.023, § 2º, do CPC. - A controvérsia sobre a cumulação da hora ficta noturna com o adicional de plantão e os reflexos em DSR foi exaurida na fase de conhecimento da Ação Coletiva que embasa o acórdão, sendo vedada a alteração dos parâmetros do título executivo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa aos arts. 502 e 508 do CPC. - A reiteração de embargos com fundamentos que visam apenas procrastinar o dever de exibir documentos (escalas de serviço, mapas de frequência e holerites) sob pena de presunção de veracidade dos cálculos da exequente, revela abuso do direito de recorrer. - Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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