Processo 2000126-87.2026.9.13.0000
TJMMG • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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Revisão Criminal (Pleno) Nº 2000126-87.2026.9.13.0000/ REQUERENTE : RAPHAEL DA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : WARLEY JONATHAN DA COSTA ROSA (OAB MG184616) ADVOGADO(A) : MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS (OAB DF074675) ADVOGADO(A) : MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE (OAB DF042024) ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA DE ARAUJO (OAB DF060742) DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Raphael da Costa Oliveira contra a decisão monocrática de Evento 6, que indeferiu o pedido de liminar pleiteado no bojo desta revisão criminal. O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das provas digitais que embasaram a condenação, amparando-se em laudos periciais produzidos em outro processo criminal. Alega a existência de fumaça do bom direito e perigo da demora, requerendo a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da condenação definitiva. É o breve relatório. Analisando detidamente as razões recursais apresentadas pelo agravante (Evento 14), verifica-se que não assiste razão à defesa, de modo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. No caso em apreço, constata-se no agravo interno interposto que o revisionando não indica qualquer alteração, supressão ou inserção de informações digitalizadas que tenham concretamente influenciado a condenação que se pretende desconstituir. A mera alegação de inobservância de formalidades procedimentais ou de acessos ao dispositivo durante o período de custódia, sem a demonstração de que dados falsos foram efetivamente inseridos para fundamentar o decreto condenatório, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade e a autoridade da coisa julgada material. Portanto, não demonstrada a plausibilidade do direito invocado e inexistindo qualquer ilegalidade na decisão monocrática agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido liminar. Por tais razões, em juízo de retratação , nego provimento ao agravo interno e mantenho a decisão monocrática, que indeferiu o pedido de liminar formulado na inicial desta revisão criminal. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 273 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça Militar. Após, conclusos.
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