Processo 2000126-98.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2000126-98.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 2000126-98.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Marlene Bruno Cabral DPGE - 2ª Inst.: Júlio César Ocampos Gonçalves (OAB: 4370/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA REDE PRIVADA. ARTROPLASTIA REVERSA DE OMBRO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 1.033 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu em parte do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul e, na parte conhecida, deu-lhe provimento, para: (a) direcionar o cumprimento da obrigação principal ao Município de Dourados, com responsabilidade subsidiária do Estado, nos termos do Tema 793/STF; e (b) determinar que, na hipótese de custeio do procedimento cirúrgico (artroplastia reversa de ombro esquerdo) na rede privada, o valor a ser despendido pelo erário limite-se aos parâmetros de ressarcimento previstos na tabela do SUS, conforme aplicação analógica do Tema 1.033/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.033/STF sem, supostamente, realizar o distinguishing quanto à natureza do procedimento (cirurgia eletiva versus internação de urgência), nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC; mantendo a limitação do ressarcimento aos parâmetros do SUS, diante da alegação de inexequibilidade dos valores tabelados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e fundamentada, a tese jurídica suscitada pela parte, adotando posicionamento explícito sobre a aplicabilidade analógica do Tema 1.033/STF às hipóteses de cumprimento de obrigação de fazer com sequestro de verbas para custeio de procedimento na rede privada. 5. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a aplicação do Tema 1.033/STF se deu por analogia, consignando que, embora o paradigma originário (RE 666.094/DF) tenha versado sobre ressarcimento de serviços hospitalares já prestados, a ratio decidendi do precedente - consistente na necessidade de adoção de parâmetro oficial e razoável quando recursos públicos são empregados para custear serviços na rede privada por determinação judicial - é plenamente aplicável ao caso dos autos, independentemente da classificação do procedimento como eletivo ou de urgência. A tese de distinguishing foi, portanto, enfrentada e expressamente afastada. 6. A argumentação da embargante, centrada na suposta inaplicabilidade do precedente e na necessidade de distinguishing, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma clara intenção de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os Aclaratórios são manifestamente inadequados. 7. O julgador não está obrigado a rebater…

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