Processo 2000149-57.2022.9.13.0005
TJMMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença Nº 2000149-57.2022.9.13.0005/MG REQUERENTE : JOAO FILOGENIO DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO(A) : BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068) ADVOGADO(A) : NELIDE PORTELA COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG214693) SENTENÇA Vistos em autoinspeção ordinária . O exequente apresentou cumprimento de sentença visando à execução do título judicial transitado em julgado que declarou a nulidade dos PCDs nº 113.641/2016 e nº 111.233/2017. Requereu o cumprimento das obrigações de fazer consistentes na restituição da pontuação funcional suprimida, exclusão das anotações disciplinares e compensação das horas de serviço prestadas sem remuneração, bem como o pagamento de R$ 1.230,67, referente aos descontos efetuados sob a rubrica “Perda VV P/Falta Serviço” (R$ 644,10 relativos ao PCD nº 113.641/2016 e R$ 586,57 relativos ao PCD nº 111.233/2017), além dos honorários sucumbenciais atualizados para R$ 963,77 ( Evento 81- EXECUMPR1 ). Intimou-se o executado para dar inicío ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como para impugnar a execução, caso entendesse cabível ( Evento 87- DESP1 ). O Estado de Minas Gerais informou ter promovido o cumprimento da obrigação de fazer, conforme documentos juntados aos autos. Quanto aos valores retroativos objeto da execução, esclareceu que aguarda informações da Corporação acerca dos descontos realizados em folha de pagamento, necessárias à apuração do débito principal, razão pela qual requereu a dilação do prazo para manifestação. No tocante aos honorários sucumbenciais, consignou não haver oposição ao valor apresentado pelo exequente ( Evento 91- PET1 ). Deferiu-se o pedido do Estado de Minas Gerais, determinando-se a juntada dos documentos apresentados e a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação acerca dos valores retroativos executados, tendo em vista a necessidade de obtenção de informações junto à Corporação para apuração do débito principal. Quanto aos honorários sucumbenciais, consignou-se a ausência de impugnação pelo ente executado ( Evento 93- DESP1 ). Homologaram-se os valores de R$ 1.230,67 (mil duzentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), em favor do exequente, e de R$ 963,77 (novecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), a título de honorários sucumbenciais, diante da ausência de impugnação pelo Estado de Minas Gerais, determinando-se a expedição das respectivas RPV's ( Evento 99- DEC1 ). Expediram-se os RPV's no Evento 100- RPV1 e RPV2 . O executado acostou os documentos comprobatórios da obrigação de pagar e manifestou-se pela extinção do feito ( Evento 103- PET1 ). Intimado, o exequente concordou com a manifestação do Estado de Minas Gerais ( Evento 109- PED ARQUIVAMENTO1 ). Por fim, satisfeita a obrigação, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Belo Horizonte - MG, data da assinatura eletrônica. BRUNO CORTEZ TORRES CASTELO BRANCO Juiz de Direito Substituto da 5 a Auditoria da Justiça Militar
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