Processo 2000156-36.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2000156-36.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 2000156-36.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 10778/MS) Agravada: Anna Clara Siqueira Rodrigues Advogado: Giovanna Maria Assis Trad Cavalcanti (OAB: 8650/MS) Repre. Legal: Ana Beatriz Rodrigues da Costa Agravada: Ana Beatriz Rodrigues da Costa Advogado: Giovanna Maria Assis Trad Cavalcanti (OAB: 8650/MS) Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM SEDE EXECUTIVA - OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA E À FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do ente estatal de expedição de requisição de pagamento limitada ao valor incontroverso, determinando o prosseguimento da execução conforme os cálculos apresentados pelo próprio devedor e após o trânsito em julgado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) análise da possibilidade de a expedição de precatório apenas quanto ao valor incontroverso diante da alegação de existência de crédito compensável em favor da Fazenda Pública; e (ii) análise da pendência de discussão acerca de eventual restituição de valores pagos a título de pensão, apta a impedir o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Como se sabe, o cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido notítuloexecutivojudicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4. A compensação exige a presença de crédito líquido, certo e exigível, o que não se verifica na hipótese, em que a existência do alegado crédito estatal é controvertida e desprovida de título executivo. 5. A ausência de previsão no título executivo judicial quanto à restituição de valores recebidos a título de pensionamento impede sua consideração no âmbito do cumprimento de sentença. 6. Inexistindo valor incontroverso distinto daquele já apurado e reconhecido pelo próprio devedor, mostra-se inviável a limitação da requisição de pagamento. IV - DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: artigos 515, I, do CPC; Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.122.847/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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