Processo 2000166-80.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Embargos de Declaração Cível nº 2000166-80.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS) Embargada: Ana Luiza da Silva Soares Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 100, §§ 1.º, 2.º E 8.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, determinando a expedição de ofício requisitório conforme cálculo homologado, observada a natureza das verbas devidas à exequente Ana Luiza da Silva Soares. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado quanto à aplicação do art. 100, § 8.º, da Constituição Federal, defendendo a impossibilidade de fracionamento das requisições quando os créditos pertencem a um único credor e requerendo a unificação da requisição de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de vedação constitucional ao fracionamento da requisição de pagamento prevista no art. 100, § 8.º, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se há contradição interna no julgado ao reconhecer a natureza alimentar dos créditos e, simultaneamente, admitir a expedição de requisições distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões essenciais ao reconhecer que créditos de natureza alimentar submetem-se a regime constitucional diferenciado no sistema de precatórios. A Resolução n.º 303/2019, do CNJ, e o art. 100, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal estabelecem disciplina específica para créditos alimentares e superpreferenciais, justificando a observância da natureza jurídica das verbas na expedição das requisições. O crédito decorrente de indenização por danos materiais relativos a diferenças salariais e atraso na concessão de aposentadoria possui natureza alimentar, por substituir remuneração ou proventos destinados à subsistência do credor. A existência de créditos de naturezas distintas inviabiliza sua reunião em um único precatório, ainda que titularizados pelo mesmo credor e devidos pelo mesmo ente público. Não há contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados são compatíveis com a conclusão de manutenção das requisições distintas conforme a natureza específica dos créditos. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a controvérsia é apreciada de forma fundamentada e coerente. O inconformismo da parte com a interpretação adotada pelo órgão julgador não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios com finalidade infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão…
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