Processo 2000166-97.2025.9.13.0002

TJMMG • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
2000166-97.2025.9.13.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
SEC.GAB.6 (Desembargador Fernando José Armando Ribeiro)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 2000166-97.2025.9.13.0002/JME RELATOR : Desembargador FERNANDO JOSÉ ARMANDO RIBEIRO APELANTE : WILDER COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : ISRAEL FILIPE FONSECA ROSA (OAB MG212569) ADVOGADO(A) : BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO (OAB MG182068) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ABANDONO DE POSTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – PRELIMINAR – SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N. 2000245-82.2025.9.13.0000 – REJEIÇÃO – LEVANTAMENTO DAS SUSPENSÕES DETERMINADO PELO RELATOR DO INCIDENTE – REGULAR PROSSEGUIMENTO DOS PROCESSOS – AUSÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) – RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO A LEGALIDADE, REGULARIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO – INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME – JUÍZO INSERIDO NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO – NULIDADE CONFIGURADA – PRELIMINAR ACOLHIDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - A suspensão dos processos vinculados ao IRDR n. 2000245-82.2025.9.13.0000 foi posteriormente revogada pelo relator do incidente, inexistindo fundamento jurídico para o sobrestamento da apelação. - O ANPP constitui instrumento de justiça penal consensual cuja celebração e avaliação acerca da suficiência da medida para reprovação e prevenção do crime inserem-se no âmbito da discricionariedade regrada do Ministério Público, titular da ação penal pública. - O controle jurisdicional do ANPP restringe-se à verificação da legalidade, da regularidade e da voluntariedade do acordo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo ministerial de conveniência e oportunidade quanto à adequação da medida consensual. - A recusa de homologação do ANPP fundada exclusivamente na suposta insuficiência do acordo para reprovação e prevenção dos delitos imputados configura indevida incursão judicial em atribuição reservada ao Ministério Público, em afronta ao sistema acusatório. - Preliminar acolhida, para anular a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja restabelecida a regularidade processual, com realização de audiência destinada à aferição da legalidade e da voluntariedade do acordo ofertado pelo Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP.     ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da Segunda Câmara, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de sobrestamento do julgamento da apelação até a definição do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) n. 2000245-82.2025.9.13.0000. Acordam, também por unanimidade, em acolher a preliminar  de nulidade decorrente da indevida recusa de homologação do acordo de não persecução penal (ANPP), para anular a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja restabelecida a regularidade processual, com realização de audiência destinada à aferição da legalidade e da voluntariedade do acordo ofertado pelo Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 4º, do CPP, observando-se, se necessário, o procedimento previsto no § 5º do mesmo dispositivo legal.     RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo 3º Sgt PM Wilder Costa contra a sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça (CPJ) da 2ª Auditoria de Justiça Militar Estadual (AJME)…

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