Processo 2000172-87.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 2000172-87.2026.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Agravado: Giuvan de Oliveira Barbosa Advogado: Silvia Cristina Vieira (OAB: 12024/MS) Agravada: Sandra Andrea dos Santos Agravado: Deoclécio Serra Junior Advogado: Jucélia Froes Bessa (OAB: 13850/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC - INTERPRETAÇÃO MITIGADA DO ROL - QUESTÃO CUJO JULGAMENTO SERIA INÚTIL APENAS EM APELAÇÃO - CABIMENTO DO RECURSO - INSURGÊNCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONTRA A DECISÃO QUE LHE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E EM QUANTIA SUPERIOR AO PREVISTO NA TABELA DO CNJ - PAGAMENTO QUE DEVERÁ OCORRER AO FINAL SOMENTE SE VENCIDA A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E CONFORME QUANTIA ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO N. 232, DO CNJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A despeito da decisão recorrida não estar elencada no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC, mostra-se cabível o agravo de instrumento em razão da interpretação mitigada do referido dispositivo legal, quando a postergação da análise da matéria para o recurso de apelação, tornar inútil o julgamento da questão, como é o caso dos autos. Somente ao final da demanda, caso a parte autora da ação, beneficiária da justiça gratuita, seja vencida, caberá ao Estado o custeio dos honorários periciais fixados nos autos, devidamente atualizados. No caso em tela, revendo meu posicionamento, aplico o disposto no artigo 95, § 3º, II, do CPC, de modo que os honorários periciais devem observar a tabela do Tribunal e, subsidiariamente, a do CNJ, conforme o artigo 95, § 3º, II, do CPC. Assim, quando o encargo recair sobre o Estado devido à concessão de justiça gratuita, o valor será fixado por esses limites. Por seu turno, uma vez que este Tribunal não divulgou tabela de honorários periciais, deve ser aplicada a Resolução n. 232, do CNJ, que fixa tais quantias a serem pagas, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. A partir de tais considerações, verifica-se que, na hipótese em apreço, os honorários periciais foram estabelecidos pelo Juízo singular em valor superior ao teto previsto na Resolução n. 232/2016 do CNJ, circunstância que autoriza a adequação buscada nesse recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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