Processo 2000178-94.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2000178-94.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 2000178-94.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Agravado: Iza Fausta Castelo Soares Advogado: Pedro Navarro Correia (OAB: 12414/MS) Advogado: Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB: 24187/MS) EMENTA - EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECÁLCULO DO DÉBITO FISCAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - TESE NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA UNIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL (UAM/MS) - LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS PELA UNIÃO (TAXA SELIC) - TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.062 STF) - INEFICÁCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA POR LEI ESTADUAL PARA FINS DE RECÁLCULO DA DÍVIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE POR TODO PERÍODO - INCABÍVEL - CONCORDÂNCIA APENAS PARCIAL COM O PEDIDO - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - OBSERVÂNCIA DA EXCLUSÃO DA CDA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal.. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) impossibilidade de aplicação da SELIC desde o fato gerador, devendo observar-se o marco temporal de 30/11/2017, nos termos da Lei Estadual nº 6.033/2022; b) ausência de interesse processual quanto ao recálculo, já realizado administrativamente; e c) a indevida inclusão, na base de cálculo dos honorários, do proveito econômico relativo à exclusão da CDA, por já ter sido anteriormente reconhecida sua nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 442 e no ARE 1.216.078/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.062), firmou a seguinte tese: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". 4. A competência para legislar sobre Direito Tributário é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, entretanto, no âmbito dessa competência, cabe à União estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º, da CF/88) e, aos Estados, cabe exercer a competência suplementar, somente existindo competência legislativa plena, no caso de inexistir lei federal disciplinando normas gerais (art. 24, §§ 2º e 3º, da CF/88). 5. Nesse viés, considerando que a Legislação Federal estipulou a utilização da Taxa Selic como índice de correção e juros na atualização dos débitos tributários, conforme disposição do art. 13, da Lei nº 9.065, de 20/06/1995, este é o limite que deve ser observado pelos Estados para legislar sobre o assunto. 6. Conquanto se reconheça que a Lei Estadual nº 6.033/2022 implementou alterações na Lei Estadual nº 1.810/1997, passando a prever a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização dos créditos estaduais de qualquer natureza (art. 1º da Lei Estadual nº 6.033/2022), tal lei também previu que a nova forma de atualização (pela taxa SELIC) passaria a ser aplicada somente a partir de 30/11/2017 (art. 4º da Lei Estadual nº…

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